Risco
O argumento do Ministério Público ao pedir suspensão do decreto, é que ele colocaria em risco a política de combate à pandemia da covid-19, doença provocada pelo coronavírus, planejada pelo governo do Estado.
Eles citam que esse risco não se restringe a Araçatuba, estendendo-se também às cidades do entorno e todas as demais do Estado.
“A pandemia é crescente. Conforme informes epidemiológicos da Prefeitura de Araçatuba, os casos positivos de covid-19, em que pese a subnotificação, saltaram de 2 em 1 de abril, para 44 em 20 de abril, havendo ainda 45 casos suspeitos e 1 óbito”, consta na ação.
O MP cita ainda o estudo feito pela Unesp, que aponta que o interior paulista, incluindo Araçatuba, deverá ter o pico no número de casos três semanas depois da capital.
"Assim, não seria momento de relaxar as medidas de isolamento, mas sim de intensificar a fiscalização sobre sua adoção, para diminuir o impacto gerado pelo avanço do vírus".
Por fim, consta na ação que o referido decreto municipal incita comerciantes e empresários a voltarem às atividades, cometendo o crime de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Esse crime é punido com detenção de 1 mês a 1 ano e multa,
STF
O juiz, ao negar o pedido da Promotoria de Justiça, argumentou que o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) firmou entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Por maioria, os ministros aderiram à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020, seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes”, consta na decisão.
E acrescentou: “E é o caso dos autos, pois suprimir a competência do ente municipal de dispor de forma concorrente quanto a essencialidade, acaba-se por infringir o princípio da separação de poderes e adentrar no mérito administrativo quanto a conveniência e oportunidade do ato”, conclui.
