O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou legal a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, ao julgar recurso especial do Ministério Público, que pediu a condenação de um réu por tráfico de drogas.
O processo tramita na Justiça de Monte Mor, na região metropolitana de Campinas, que em primeira instância condenou o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No início deste mês, a Prefeitura de Araçatuba foi multada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), justamente por guardas municipais terem apreendido um adolescente por ato infracional de tráfico de drogas.
No recurso em julgamento pelo STJ, a defesa conseguiu reverter a sentença no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), obtendo a absolvição do réu, alegando ilicitude das provas obtidas.
O argumento utilizado foi justamente de que toda diligência que resultou na apreensão das drogas foi realizada exclusivamente por integrantes da Guarda Municipal daquela cidade.
No recurso, a defesa alegou que o órgão não detém competência constitucional para a investigação de crimes.
Válido
Ao apresentar recurso especial no STJ, o Ministério Público alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 301 e 303 do Código Processual Penal.
Para a Promotoria de Justiça, "em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente".
Ao julgar o recurso, o relator Rogério Schietti Cruz considerou que não se trata de reconhecer o policiamento ostensivo das guardas municipais, mas sim a atribuição de funções essenciais à proteção da população local, de bens, serviços e instalações públicas.
Ainda segundo o STJ, a Guarda Municipal tem legitimidade para cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito.
Esse direito, segundo consta na decisão, está no princípio da autodefesa da sociedade, que é facultado a qualquer pessoa pela norma do artigo 301 do CPP, de acordo com a decisão.
Araçatuba
No início deste mês, o TJ-SP condenou a Prefeitura de Araçatuba a pagar multa de R$ 10 mil por descumprir sentença, com trânsito em julgado, que impede a Guarda Municipal de realizar atividade policial.
A corporação do município foi condenada a se abster de efetuar atividades próprias de polícia, como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas em pessoas.
Pela decisão, a guarda deveria limitar-se a comunicar às autoridades competentes sobre possível crime, a não ser em situação de flagrante delito.
Ato infracional
A multa foi aplicada porque, apesar da determinação, em 8 de fevereiro de 2018, dois guardas municipais surpreenderam um adolescente em suposta situação de flagrante de tráfico de drogas.
Ao pedir a execução da sentença, o promotor de Justiça da Infância e da Juventude, Joel Furlan, considerou que houve explícito descumprimento da sentença quando os guardas exerceram, explicitamente, atividade policial não contemplada na Constituição Federal e na Legislação Federal.