O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou recurso para a Prefeitura de Araçatuba (SP) e manteve decisão em primeira instância que condenou o município a indenizar uma mulher que teve ferimentos ao cair de moto após passar em buraco no asfalto.
Além de manter a indenização pelos danos materiais, determinando o pagamento dos valores gastos com o reparo na moto e com medicamentos, foi elevado de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor a ser pago por danos morais.
Conforme já divulgado, a ação foi movida pela advogada Thalita Tavares Bracioli, relacionada a queda de moto de uma jovem, que ocorreu em 15 de janeiro deste ano, na rua Fundadores. Consta na ação que a vítima deparou-se com dois buracos em sequência, vindo a sofrer a queda.
Além dos danos na moto, a motociclista teve várias lesões, incluindo um ferimento no joelho, suturado com 40 pontos. Foi pedido o pagamento de R$ 1.134,96 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Na sentença em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública concordou com o valor dos danos materiais, mas estipulou em R$ 3 mil o valor da indenização pelos danos morais.
Recorreu
Ao recorrer da decisão, o jurídico da Prefeitura argumentou não haver prova efetiva da responsabilidade e comprovação entre o fato e o dano. Argumentou ainda que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, pois a irregularidade no asfalto seria visível à distância. Assim, pediu a redução do dano moral para R$ 1.000,00.
Já a autora da ação pediu o aumento da indenizaçao por dano moral para R$ 10.000,00, o que foi aceito pelo relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi. Ele justificou que os documentos apresentados comprovam que o dano sofrido foi decorrente do acidente de trânsito, relacionado com o buraco na via pública.
"Tal buraco, aliás, não se encontrava devidamente sinalizado, o que é indispensável para alertar os motoristas da existência de uma irregularidade na via, tudo para se evitar acidentes. O nexo de causalidade está bem demonstrado" , cita na decisão.
Responsabilidade
Para o desembargador, cabia ao município demonstrar que tomou providências no local do acidente, para cogitar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, mas nada teria sido feito nesse sentido. "... aliás, a Municipalidade não apresentou qualquer documento que pudesse elucidar melhor os fatos, até mesmo para fins de exclusão da responsabilidade civil do ente público, daí porque cabe acolher as alegações da parte autora" .
Por fim, ele reforça que é dever do ente público providenciar a devida sinalização, remanescendo a omissão em realizar a imediata reparação da via pública, o que foi fundamental para a ocorrência do acidente, além de colocar em risco todas as outras pessoas que transitavam pelo local.
Advertência
O relator do recurso citou ainda que o pedido de redução do valor a ser pago pelo dano moral, feito pela Prefeitura, não deveria ser atendido. Além disso, considerou que os R$ 3.000,00 a serem pagos na sentença em primeira instância não compensa adequadamente a vítima.
"Além disso, a quantia arbitrada não presta a advertir o Município para que seja mais diligente na prestação de seus serviços em vias públicas. Assim, atendo-se às circunstâncias específicas do caso, de rigor acolher o apelo da Requerente para fixar a referida indenização no valor de R$ 10.000,00" , finaliza.
