Opinião

Cancelamento de viagens e coronavírus

Não se pode admitir que o simples temor de ser infectado justifique o cancelamento de qualquer viagem

Lucas Rister de Lima*
10/03/20 às 15h27

Questão interessante e que merece especial atenção no momento atual, é a de saber se o consumidor que, antes de eclodir essa nova epidemia global, comprou sua passagem e reservou hotel para sua viagem, tem agora direito ao cancelamento ou remarcação da data do seu passeio, junto às companhias aéreas e hotéis.

Apesar de, à primeira vista, parecer inequívoco o direito das pessoas em cancelar as suas viagens ou, no mínimo, remarcá-las, diante do risco iminente de contágio por conta do Coronavírus, a resposta não é tão simples. 

Isto porque, não obstante o grande número de contaminados (espalhados ao longo de mais de 101 países e com mais de 100 mil casos registrados até agora), o índice de letalidade da doença ainda é pequeno, especialmente se comparado com outras doenças, atingindo pouco mais de 3% (até o momento), com maior incidência em casos de pessoas com idade mais avançada.

O curioso desses números é que, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), 93% dos infectados estão em apenas quatro países (China, Irã, Coreia do Sul e Itália), sendo que 80% destes registros, dos casos verificados na China, são considerados ‘leves’, de pessoas com sintomas como dores no corpo, febre ou tosse.

As pessoas mais suscetíveis de desenvolverem quadros mais graves são aquelas com idade mais avançada e portadoras de outras doenças, como diabetes, câncer ou problemas cardiovasculares (segundo os especialistas, 20% das pessoas com mais de 80 anos morrem de Covid-19, assim como 13% dos pacientes com doenças do sistema cardiovascular e 9% dos diabéticos também não resistem). 

Outro ponto que igualmente precisa ser levado em conta é o destino da viagem. Se o local é alguma das regiões mais afetadas, evidente que a chance de cancelamento (sem multa) ou modificação da data (sem custo adicional) será maior, havendo companhias que já estão inclusive cancelando ou suspendendo, por iniciativa própria, seus voos para estas regiões. 

O problema deve ser analisado com cautela, uma vez que, pelo menos até o presente momento, ainda não existe uma orientação da OMS para suspensão das viagens de uma maneira geral e aleatoriamente, salvo aquelas destinadas a locais em que o número de infectados se mostra mais acentuado e já em estado crítico. 

Se é verdade que a viagem de férias não pode se tornar motivo de pânico, com igual razão também não se pode admitir que o simples temor de ser infectado justifique o cancelamento de qualquer viagem. Se é certo que não se pode obrigar ninguém a viajar, também é correto afirmar que as companhias áreas e hotéis não têm a obrigação de suportar todo o prejuízo por algo que não deram causa ou sequer poderiam prever. 

Em resumo, imperioso que prevaleça o bom-senso nesse momento, devendo o cancelamento puro e simples, sem multa, ocorrer apenas naqueles casos considerados críticos, em que já haja orientação ou alerta da OMS nesse sentido, principalmente quando verificada a grande chance de contágio e o maior risco para a saúde do consumidor, devendo ser autorizado, nestas circunstâncias, o reagendamento da viagem, sem custo adicional.

Evidente, também, para aqueles que insistirem no cancelamento ou quando não for possível o adiamento, que as multas/penalidades sejam menores do que as usualmente praticadas, por tratar-se de evento de força maior, de caráter atípico e que, portanto, merece tratamento diferenciado e igualmente extraordinário.

O Procon-SP sugere que a remarcação sem custo seja a prioridade, contudo, não sendo ela possível (como no caso de uma viagem para um evento específico), que seja então fixada uma multa de 7%. 

 

* Lucas Rister de Lima é advogado, especialista e mestre em direito pela PUC-SP.  


* Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação

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