Dentre as inúmeras novidades trazidas pela recente Lei 13.964/19, que trata do pacote anticrime, destaca-se a criação da figura do juiz das garantias , cuja competência está definida no Código de Processo Penal (artigo 3º-A ao 3º-F e seu parágrafo único).
O legislador pátrio, ao instituir o juiz das garantias , atende aos anseios de grande parte dos profissionais do Direito, ao mesmo tempo em que amplia os mecanismos legais de defesa, reforçando princípios que nos remetem à teoria do Garantismo Penal, preconizado pelo jurista italiano Luigi Ferrajolli.
A relevância do tema ganha nítidos contornos quando se conclui que, ninguém está imune à prática de um crime, ainda que praticado na modalidade culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
Neste contexto, tem-se que a persecução penal continua dividida em duas fases:
a) pré-processual ou investigativa (inquérito) e
b) processual (ação penal).
Porém, a competência para atuar nessas duas fases, ressalvadas algumas exceções, sempre coube a um só juiz, chamado juiz da instrução.
Hoje, com as mudanças advindas da nova lei, houve uma estrita divisão de competências:
a) O juiz das garantias possui competência para atuar, desde o início da investigação, até o oferecimento da denúncia ou queixa;
b) O juiz da instrução , por sua vez, possui competência para atuar somente durante a fase processual penal.
A justificativa para essa divisão de competências seria fortalecer a imparcialidade do juiz da instrução.
Neste sentido, os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento do processo , ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Importante esclarecer que, ambos os magistrados, independente da fase em que se encontram atuando (investigativa ou processual), só poderão agir quando provocados, em obediência ao princípio da inércia jurisdicional. Observa-se, ainda, que a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
Cabe ao juiz das garantias controlar a legalidade da investigação criminal e salvaguardar direitos individuais, zelando por sua total observância. É ele quem decide sobre pedidos feitos pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, durante a fase investigativa, tais como: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado, etc.
A funcionalidade prática dessa estrita divisão de competências, entre o magistrado que atuará na investigação e o magistrado que atuará no processo penal, é o grande desafio para o futuro. Senão, veja-se:
a) Se o juiz da instrução e julgamento é quem vai proferir a decisão de mérito, condenando ou absolvendo o réu, não deveria ele, ter acesso amplo e irrestrito a todo conjunto probatório, desde a fase investigativa até a sentença, de modo a comparar, por exemplo, depoimentos produzidos em ambas as fases, concentrando o máximo de energia na busca da verdade real? A Constituição Cidadã, garantista por natureza, não seria suficiente para assegurar a imparcialidade desse juiz?
b) Se o juiz da instrução e julgamento não pode ser o mesmo juiz das garantias , como equacionar a realocação de magistrados em varas judiciais que se constituam em uma só Comarca, com apenas um juiz? Essa obrigatoriedade constante de remanejamento de juízes não acarretará excessivo ônus aos cofres públicos, de modo a extrapolar, por exemplo, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal? Em consequência, não haverá riscos ao atendimento do princípio da razoável duração do processo, culminando com o aumento significativo do número de ações prescritas?
Diante deste cenário de incertezas, caberá ao Poder Judiciário a árdua missão de ser reconhecida como instituição célere e imparcial, voltada à implementação de ideais democráticos, que assegurem o pleno exercício dos direitos fundamentais do cidadão.
*Claudemir Francisco de Souza é advogado em Araçatuba (SP), especializado em "Execução de Políticas de Segurança Pública" e "Gestão da Investigação Criminal", pela ANP/Brasília (DF).
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