Uma nova legislação brasileira amplia o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes , inclusive quando os crimes são praticados no ambiente digital ou envolvem o uso de inteligência artificial (IA) .
Publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial da União e já em vigor, a Lei nº 15.487/2026 estabelece novas medidas de enfrentamento e repressão a esses crimes e promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , nos Códigos Penal e de Processo Penal, além das leis que tratam dos Crimes Hediondos e do Combate ao Crime Organizado.
Entre as mudanças estão o aumento de penas, novas regras relacionadas a conteúdos digitais, punições envolvendo materiais produzidos por IA, possibilidade de ronda virtual e ampliação da proteção oferecida às vítimas.
Produção e venda podem resultar em até 10 anos de prisão
Com as alterações realizadas no ECA, quem produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente poderá receber pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
A mesma punição, de quatro a dez anos e multa, será aplicada para a venda ou exposição à venda desse tipo de material.
Nos casos de comercialização, os bens e valores obtidos com a prática criminosa serão perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde o delito aconteceu. Fica preservado, entretanto, o direito de terceiros de boa-fé.
Se a venda ou exposição à venda ocorrer pela internet, suas aplicações ou redes sociais, a pena será aumentada em um terço.
Divulgação em plataformas digitais também terá punição maior
A nova legislação estabelece pena de quatro a dez anos de reclusão e multa para quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de conteúdo.
A punição aumenta em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público .
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esses materiais passa a ser punido com três a seis anos de reclusão e multa.
A mesma pena vale para quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de registro que disponibilizem o conteúdo com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Lei inclui conteúdos criados por inteligência artificial
Uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.487/2026 está na definição do que pode ser considerado material ou conteúdo de violência sexual.
A legislação passa a considerar qualquer representação, independentemente do meio utilizado, que envolva criança ou adolescente, seja ela real ou fictícia .
A regra inclui expressamente conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais ou inteligência artificial .
A definição abrange atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; além de situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo quando não houver exposição dos órgãos genitais.
Nova terminologia passa a ser adotada pelo ECA
Ao reformular os tipos penais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação passa a utilizar a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente” para caracterizar os materiais e conteúdos abrangidos pelos crimes estabelecidos na norma.
Deepfake, imagens manipuladas e IA entram na legislação
A simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual também passa a receber tratamento específico.
Quem adulterar, montar ou modificar fotografia, vídeo ou qualquer outra representação visual para realizar essa simulação poderá ser condenado a três a cinco anos de reclusão e multa .
A punição alcança o uso de recursos tecnológicos capazes de alterar imagem ou voz, inclusive ferramentas de inteligência artificial .
A mesma faixa de pena é prevista para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger uma pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, desde que a conduta não constitua crime mais grave.
Uso de perfil falso e IA pode aumentar pena
Nos crimes de aliciamento e assédio, a punição poderá aumentar de um terço a dois terços quando determinadas ferramentas ou estratégias forem utilizadas.
Entre elas estão inteligência artificial, deepfake ou filtros usados para que o criminoso se faça passar por criança ou adolescente, além de mecanismos de anonimização, identidade falsa ou perfil falso.
O agravamento também alcança crimes praticados por aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo, jogos online e outros meios digitais.
A pena poderá ser elevada ainda quando houver promessa de vantagem ou quando o autor aproveitar uma relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
Tentativas de esconder identidade digital agravam crimes
A legislação estabelece ainda aumento de um terço a dois terços para crimes previstos no capítulo do ECA dedicado aos crimes contra crianças e adolescentes quando forem utilizadas técnicas para dificultar a identificação do responsável.
A medida contempla mecanismos de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização do endereço IP ou de outro identificador digital .
A regra, porém, não alcança o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas.
Polícia e Ministério Público poderão fazer ronda virtual
Outra novidade está na possibilidade de realização de ronda virtual contra crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes .
Órgãos de persecução penal poderão identificar e coletar arquivos relacionados a esses crimes quando estiverem disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A fiscalização poderá alcançar redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais, sem necessidade de autorização judicial prévia .
Caso seja identificada durante a ronda uma situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores os registros e dados previstos na legislação.
A providência deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas .
Vítimas terão direito a atendimento especializado
A legislação também amplia as medidas de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual .
Elas passam a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
Dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) , o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, principalmente do agressor.
Quem provocar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento. A obrigação inclui o ressarcimento das despesas ao SUS.
Crimes passam a integrar lista de hediondos
Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol dos crimes hediondos .
A mudança amplia o rigor jurídico aplicado às condutas alcançadas pela nova legislação.
Condenação pode provocar perda de cargo público
A lei também estende aos condenados por determinados crimes previstos no ECA efeitos estabelecidos pelo Código Penal.
Entre as consequências estão a perda de cargo ou função pública e de mandato eletivo , além da incapacidade para exercer poder familiar, tutela ou curatela.
Também haverá vedação à nomeação, designação ou diplomação para cargo, função pública ou mandato eletivo durante o período entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena.
Prisão preventiva poderá ser decretada
As alterações também chegam ao Código de Processo Penal .
A partir da nova legislação, poderá ser decretada prisão preventiva, desde que sejam observados os requisitos legais, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente.
A possibilidade também alcança os crimes especificados pela nova norma no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com as mudanças, a Lei nº 15.487/2026 amplia os instrumentos legais de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e passa a alcançar de maneira expressa novas práticas relacionadas ao ambiente digital, incluindo inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos e mecanismos utilizados para dificultar a identificação dos autores .
