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Promulgada Lei que obriga comércio e órgãos públicos de Três Lagoas a disponibilizar lixeiras para coleta seletiva

Deverão ser disponibilizadas lixeiras nas duas tipologias: recicláveis e não recicláveis

Hojemais - João Maria Vicente
26/02/18 às 21h17
Tamanho da lixeira deve ser proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados (Reprodução)

Foi promulgada nesta segunda-feira (26), pelo prefeito Angelo Guerreiro (PSDB), Lei aprovada pela Câmara de Vereadores, que Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Código Municipal de Resíduos Sólidos de Três Lagoas.

Constituída por 235 artigos, entre dezenas de outras obrigações, a Lei obriga estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços Três Lagoas, cuja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como: lojas, restaurantes, padarias, dentre outros, deverão disponibilizar lixeiras nas duas tipologias: recicláveis e não recicláveis (resíduos orgânicos e rejeitos), proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

O mobiliário urbano será adequado ao manejo de resíduos sólidos com a devida instalação dos coletores públicos (lixeiras) binários, necessariamente das cores do programa, nas duas tipologias em recicláveis e não recicláveis (orgânicos e rejeitos), em harmonia com a paisagem urbana e efetivamente propiciando a possibilidade de segregação na origem, em número suficiente para atender as diversas regiões do município, conforme planejamento específico.

As lixeiras serão instalados em locais de grande circulação de pessoas, referencialmente em vias e logradouros públicos; e prédios públicos, tais como Prefeitura Municipal, escolas, posto de saúde, hospitais, dentre outros, além de prédios particulares: agências bancárias, postos de combustíveis, escolas, supermercados, dentre outros. E, por fim, nas áreas públicas de recreação: praças, ginásios, estádios, academia ao ar livre, dentre outros.

RESÍDUOS SÓLIDOS

A Lei determina também que são os responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta e considera irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se apresentarem em mau estado de conservação.

O artigo 97 da Lei, diz que, para garantir a segurança física dos coletores, antes do  condicionamento do lixo, deverão ser eliminados os líquidos e que devem ser embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais perfurantes e que possam causar algum tipo de ferimento.

Proíbe também o acondicionamento de qualquer resíduo considerado especial junto aos resíduos sólidos urbanos.

A infração a tais normas, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão municipal competente, será passível das sanções previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanto aos danos causados.

No artigo 100 está determinado que os veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento de resíduos sólidos neles fixados ou colocados no solo e que os resíduos gerados nesses veículos não poderão ser deixados nas vias e logradouros públicos e deverão ser recolhidos e levados pelo proprietário até sua residência para acondicionamento e coleta pública.

Os condomínios, residenciais e comerciais, ficam obrigados a instalar abrigo de resíduos, na área do empreendimento com livre acesso à coleta pública, para o correto acondicionamento dos resíduos.

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