Foi publicado pelo TRE-MS (Tribunal Regional de Mato Grosso do Sul) despacho do desembargador João Maria Lós, que julgou improcedente a acusação de que o vereador Carlos Renée de Oliveira Venâncio teria durante todo o período de campanha eleitoral, no ano passado, utilizado do cargo de agente da Polícia Federal e de todas as prerrogativas que lhe são inerentes (brasões de distintivos, fardas, viaturas etc.) para sua promoção pessoal, afetando, com isso, a igualdade de competição no pleito, o que é vedado pelo art. 73 da Lei 9.504/97 (fl. 54).
Renée já havia sido absolvido em primeira instância, pelo Juízo da 9.ª Zona Eleitoral. Entretanto, os partidos políticos PTdoB, PR, PSC e PRP haviam interposto recursos junto ao TJ-MS. O desembargador João Maria Lós manteve incólume a decisão de primeira instância.
Em suas argumentações, os partidos políticos apontaram que a indevida associação da imagem do então candidato à sua condição de policial federal, teria afetado a igualdade do pleito e transmitido ao eleitorado a mensagem errônea de que seria eleito um policial, com todas as prerrogativas investigativas inerentes ao respectivo cargo para, nessa qualidade (de policial), atuar dentro da Câmara de Vereadores de Três Lagoas. Tais acusações foram refutadas pelo desembargador.
ACUSAÇÃO
A representação contra Renée Venâncio foi ajuizada constando da inicial a seguinte descrição dos fatos:
“Sabe-se que o candidato Reneé, ora representado, pleiteia cargo eletivo na câmara municipal desta comarca para vereador, todavia sua campanha eleitoral está baseada em irregularidades e ilicitudes, quais sejam, abuso de autoridade, associação e uso de brasões da Polícia federal a fim de realizar campanha eleitoral se utilizando de instituições governamentais (Polícia Federal), entre outras situações que ensejam a retirada liminarmente das propagandas irregulares.
Tal situação se faz necessária, mas não para satisfação pessoal de determinadas pessoas ou grupos políticos, mas sim por fazer concorrência desleal pelo uso indevido do Brasão, de Veículos, do Nome da Polícia Federal, a fim de elevar seu status de candidato a vereador a suposta figura do agente público e das funções que exerce pelo cargo de Policial Federal, ou seja, "pretende" ser a própria polícia federal atuando como vereador no foro da comarca de Três Lagoas (...)
O Candidato Reneé utiliza em sua campanha eleitoral do cargo público que exerce, e pior, veicula nas redes sociais, como se comprova pelos documentos anexos, propagandas de cunho eleitoral junto aos veículos da Polícia Federal, com uniformes, armas entre outras situações abaixo demonstradas (...) (fl. 3).”
SENTENÇA
Em sua sentença, o magistrado define que, a despeito do que alegam os recorrentes, os autos demonstram que não restou provada a prática de quaisquer condutas vedadas por parte do recorrido e que os expedientes de fls. 4 e 24/36 demonstram apenas que o recorrido divulgou sua atuação como agente de polícia federal enfatizando características tais como probidade e observância da lei, na intenção de obter a preferência do eleitorado. Demonstram, também, que tal conduta se deu unicamente por meio de conta no Facebook.
“E a simples divulgação de atuação profissional, ainda que na condição de agente público, por meio de conta pessoal no Facebook, não configura abuso de autoridade ou uso indevido de meio de comunicação”.
Afirma ainda que “não houve, com efeito, demonstração do uso indevido dos símbolos do Estado, tais como o brasão da República, mas mera associação desses símbolos com a pessoa do recorrido de modo legítimo, na medida em que aquele é, de fato, agente público a desempenhar suas atividades junto ao Departamento de Polícia Federal”.
Devido à inexistência de “prova sólida da ilegalidade, inviável o provimento do recurso para fins de condenação do recorrido, o juiz resolve negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de fls. 51/52”.