A Justiça de Birigui (SP) determinou que a Prefeitura altere o edital do processo de licitação para transporte de estudantes, excluindo a exigência de propriedade dos veículos aos interessados em participar da concorrência. O município também terá que incluir a exigência de regularidade fiscal estadual aos interessados.
Conforme publicado pelo Hojemais Araçatuba em 30 de janeiro, a Jundiá Transportadora Turística Ltda ingressou com mandado de segurança contra o edital , questionando a legalidade da exigência do comprovante da propriedade dos veículos, por entender que a empresa vencedora tem o direito de executar os serviços com veículo locados ou emprestados.
Também questionou o fato de o edital não exigir a comprovação de regularidade fiscal dos participantes perante a Fazenda Estadual, o que estaria em desacordo com a lei de Licitações. Ao recorrer à Justiça, a empresa justificou que já havia impugnado administrativamente os termos do edital, mas não teve resposta por parte da administração municipal.
Justificativas
Consta na decisão que ao ser citada da suspensão da licitação na época, a Prefeitura argumentou que estava providenciando a retificação do edital, passando a exigir a regularidade fiscal estadual e apenas a prova de disponibilidade dos veículos mediante qualquer documento que demonstre a posse.
O município afirmou que não houve impugnação do edital e argumentou que há divergências entre o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado) no tocante à exigência de regularidade fiscal estadual para interessados na licitação desse serviço.
Sobre a exigência de propriedade dos veículos, a Prefeitura alegou que afastá-la poderia atrair o risco de medidas processuais como busca e apreensão sobre os veículos, prejudicando o serviço público.
Não procede
Os argumentos apresentados pela administração municipal não convenceram a juíza da 3ª Vara Cível, Cássia de Abreu sobre a exigência de veículos próprios para a prestação do serviço.
“Não obstante louváveis a preocupação da Administração com relação à continuidade do serviço público, a condição restringe a competição entre os interessados, pois inexiste qualquer prejuízo para os administrados que o serviço seja prestado com veículos de terceiro, qualquer que seja o vínculo jurídico com a licitante. Nessa linha, possível que eventual inconveniente de descontinuidade do serviço seja prevenido de diversas formas, inclusive com imposição de outros deveres e multas”, cita a decisão.
A magistrada acrescentou que “a mera propriedade dos veículos não impede de forma absoluta que haja, eventualmente, desfalque na frota, pois em tese diversos fatores podem interferir no funcionamento e na disponibilidade deles”.
Sobre a comprovação de regularidade fiscal, a Justiça considerou que a exigência não é contraditória e que tanto o "licitante proprietário" de veículos quanto o "licitante não proprietário" devem demonstrar a situação regular de forma pessoal, ainda que em tese inexista IPVA devido pelo segundo.
“De todo modo, a prova da regularidade é pressuposto para legalidade do certame, podendo ser exigido inclusive que o ‘licitante não proprietário’ demonstre que os veículos a serem utilizados não possuem débitos estaduais, a critério da Administração, além da própria regularidade do licitante para com o fisco estadual”, consta na decisão.
