O empresário Luciano Justo, denunciado pelo Ministério Público pela morte do comerciante Alcides José Domingues, 69 anos, em 2016, em Araçatuba (SP), deverá ser submetido a novo julgamento. Na última quinta-feira (14) o Hojemais Araçatuba publicou matéria sobre decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que negou os recursos da defesa e do Ministério Público, mantendo decisão em primeira instância, após o julgamento ter sido anulado pelo próprio tribunal, em 2021.
Após a publicação, a defesa de Justo entrou em contato com a reportagem e esclareceu que a decisão do TJ-SP mantém nova decisão de primeira instância, também de 2021, que decidiu por desclassificar a conduta imputada ao réu, de um crime doloso. Na denúncia, o Ministério Público pretendia que o empresário fosse julgado pelo Tribunal do Júri. Porém, como houve a desclassificação para um crime culposo, por imprudência, a defesa explica que ele deverá ser julgado por um juiz comum, o que ainda irá acontecer.
A reportagem procurou a assessoria de imprensa do tribunal, que confirmou a informação e explicou que após a ser anulada a sentença de 2019, o juiz Wellington José Prates, então titular da 2ª Vara Criminal, proferiu nova decisão, desclassificando o crime de homicídio doloso para culposo e absolvendo sumariamente o empresário e outros três réus denunciados pelo crime de fraude processual relacionado ao mesmo processo. Essa absolvição foi mantida pelo tribunal.
Caso
A morte do comerciante aconteceu no final da tarde de 12 de março de 2016, na avenida Brasília. Ele conduzia um Toyota Corolla pela rua Wenceslau Braz, que passa ao lado do Fórum de Justiça. Ao tentar cruzar a avenida, a vítima teve o carro lateralmente atingido pelo Mustang Shelby conduzido por Justo.
A denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Adelmo Pinho cita que o réu estava embriagado e conduzia o veículo a 140 km/h, com base em laudo do Instituto de Criminalística. Ele foi preso em flagrante e pagou fiança para responder pelo crime em liberdade.
Após obter a liberdade ele deixou o País e não foi encontrado quando teve a prisão preventiva decretada, no início da semana seguinte. O réu se apresentou depois que a defesa obteve um Habeas Corpus revogando a prisão.
Contesta
A defesa de Justo, feita pelo escritório Toron Advogados, contesta as afirmações constantes na denúncia. Em nota, o advogado Renato Marques Martins, sócio do Toron Advogados, afirma que além de o laudo de exame pericial ter constatado que Luciano não estava embriagado, mais de dez testemunhas prestaram depoimento em juízo afirmando que ele não estava embriagado na hora da colisão, inclusive um amigo da própria vítima presente no local dos fatos.
“Além disso, é equivocada a afirmação de que ele trafegava a 140 km/h”, declara. De acordo com ele, essa velocidade foi afirmada com base na análise da câmera de segurança de um posto de combustíveis instalado na avenida Brasília.
Contudo, de acordo com Martins, o Instituto de Criminalística de São Paulo-Capital já afirmou por diversas vezes que: “nenhum registro de câmera de segurança comum oferece elementos materiais ideais, ou pelo menos de confiabilidade suficiente em termos de quantidades de frames por segundo para que se proceda a qualquer estimativa de velocidade veicular”, cita.
Sentença anulada
Em 2019, a 2ª Vara Criminal de Araçatuba condenou Justo a 3 três anos de detenção no regime inicial aberto. A pena foi convertida no pagamento referente ao valor de 3 salários mínimos mensais, pelo período de 12 meses, dinheiro a ser revertido a entidade assistencial indicada pela Justiça. O empresário também teria que prestar serviço comunitário por 3 anos e teria a carteira de habilitação por 3 meses, segundo a decisão.
Entretanto, essa sentença foi anulada pelo TJ-SP em abril de 2021 , que entendeu que o processo tramitou sob rito especial de procedimento próprio de competência do Tribunal do Júri. O juiz, ao desclassificar o crime para culposo, ou seja, sem intenção, deveria ter remetido os autos ao juiz competente, inclusive com nova produção de provas.
Novo julgamento
Diante disso, foi determinada a realização de um novo julgamento para garantir os princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa. No entendimento do TJ-SP, as partes se manifestaram nos autos quanto ao crime doloso contra a vida e não quanto ao homicídio na condução de veículo automotor, como entendeu o juiz, "sem prévia manifestação da acusação e da defesa”, cita na decisão.
“Assim o fazendo violou as regras do devido processo legal. Cumpre observar que tal formalidade deve ser observada ainda que em casos de Comarca com vara única (-não é o caso da comarca de Araçatuba-), em que os juízes são competentes para o julgamento das diversas matérias, diante da necessidade de adequação do rito processual, com reabertura da instrução criminal e debates sobre nova imputação”.
Não há previsão de quando ocorrerá esse novo julgamento.
