“A morte de Thaís é um fato grave. A Defesa não ignora sua gravidade. Não minimiza a dor de sua família. Não pretende diminuir a importância do resultado produzido. Mas a gravidade do resultado não pode aumentar artificialmente a qualidade da prova contra uma pessoa que dele não participou” .
Essa declaração consta nas alegações finais apresentadas pela defesa de Carolina Silva de Almeida, 26 anos, passageira na caminhonete conduzida pelo juiz aposentado Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, 62, que atropelou Thaís Bonatti de Andrade, em 24 de julho de 2025, na rotatória da Cobrac, na avenida João Arruda Brasil, em Araçatuba. Ela morreu menos de dois dias depois, na Santa Casa.
Assim como o juiz, a passageira também foi denunciada e é ré em processo por homicídio com dolo eventual qualificado pelo emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. No caso dela, a defesa pede que ela não seja enviada para julgamento pelo Tribunal do Júri, sob argumento de não haver indícios suficientes de autoria ou participação no crime.
Além disso, a defesa pede que Carolina não seja julgada pela profissão que ele exercia no dia do atropelamento. Ela própria se declarou garota de programa e o juiz passou a noite na casa noturna onde ela trabalhava. Ele a levava de volta para a casa dela, já no final da manhã seguinte, quando aconteceu o atropelamento.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público entendeu que o réu assumiu o risco de produzir o resultado – morte da vítima, aceitando o resultado, ao assumir a caminhonete estando embriagado e por ter a passageira no colo dele no momento do atropelamento.
Da mesma forma, entende que Carolina concorreu para o crime e contribuiu diretamente para a morte da vítima, pois ao sentar no colo do condutor para manterem relação sexual, durante a condução do veículo, em plena via pública, sabendo do estado de embriaguez dele, ela contribuiu de forma relevante para o atropelamento da vítima.
Nega
Nas alegações finais, a defesa dela argumenta que não basta demonstrar que havia uma mulher no veículo e não basta sequer demonstrar que uma testemunha percebeu uma figura feminina na região do banco do motorista. “É necessário que exista suporte probatório minimamente sólido para afirmar que essa pessoa era Carolina e que sua posição e conduta efetivamente constituíram participação no fato criminoso. E é exatamente nesse ponto que a acusação não consegue ultrapassar o campo da hipótese” , cita a defesa.
Segundo a defesa, o artigo 414 do Código de Processo Penal não exige que o juiz declare definitivamente que o acusado é inocente, mas se não existirem indícios suficientes de autoria ou participação, que não se permita que uma acusação insuficientemente demonstrada seja encaminhada ao Tribunal do Júri.
“É isso que a Defesa pede. Não um privilégio. Não uma decisão baseada em simpatia. Não uma decisão baseada na profissão de Carolina. Mas uma decisão baseada na prova. Porque Carolina não pode ser julgada pelo que terceiros imaginaram sobre sua intimidade. Não pode ser julgada pela roupa que usava. Não pode ser julgada pela profissão que exercia. Não pode ser julgada por estereótipos sobre uma mulher que trabalha com a própria sexualidade. E não pode ser transformada em partícipe de um crime simplesmente porque estava dentro de um veículo conduzido por outra pessoa” , cita.
Sem prova
Para a defesa, não há prova segura de que Carolina saiu do banco do passageiro, sentou-se no colo do juiz e permaneceu nessa posição durante a retomada da marcha, vindo a contribuir para ao atropelamento. E cita que ao analisar as imagens das câmeras de segurança disponíveis, um técnico afirmou que a imagem mostraria um reflexo no vidro e que não tinha condições de afirmar quem estaria dirigindo a caminhonete naquele momento.
Afirmou ainda que conseguia observar uma única pessoa na posição do motorista, sem definir ser era homem ou mulher, e que o reflexo produzido pelo vidro, pela incidência da luz solar, criava a impressão de haver duas pessoas na região do motorista, mas que o mesmo ocorreria em outro veículo que aparecia nas imagens.
Testemunhas
Com relação às testemunhas que afirmaram terem visto a passageira sentada no colo do motorista no momento do atropelamento, a defesa cita que a prova deve ser examinada a partir daquilo que a testemunha efetivamente percebeu, e não a partir da conclusão que se pretende extrair do relato dela.
A defesa cita que o testemunho constitui importante meio de prova, mas não é reprodução mecânica dos acontecimentos. “A testemunha relata aquilo que percebeu, e a percepção humana está necessariamente condicionada às circunstâncias em que o fato foi observado” , cita.
A defesa argumenta que tanto o juiz como Carolina afirmaram em juízo que ela estava no banco do passageiro enquanto ele conduzia o veículo. E que a acusação precisa demonstrar ela teria abandonado a posição de passageira, sentado no colo do condutor e assim, interferido na condução do veículo.
Segundo a defesa, nenhuma das demais testemunhas de acusação presenciou Carolina dirigindo, sentada no colo do juiz ou controlando o veículo. “Nenhuma dessas pessoas fornece a prova de que Carolina estava no colo. Nenhuma fornece a prova de que Carolina estava dirigindo. Nenhuma fornece a prova de que Carolina controlava os pedais. Nenhuma fornece a prova de que Carolina assumiu efetivamente a condução” , argumenta.
Perícia
E afirma que a reconstrução pericial não concluiu que Carolina tenha causado, contribuído ou participado da dinâmica do acidente e que não foi possível uma conclusão técnica definitiva sobre a posição ou atuação dela no momento do atropelamento.
A defesa reforça ainda que o juiz negou expressamente que Carolina estivesse no colo dele no momento do acidente e que a acusação não conseguiu demonstrar, com segurança, qual conduta concreta ela teria praticado e de que maneira essa conduta teria contribuído causalmente para o atropelamento.
Roupa
Para a defesa, a acusação utiliza o fato de a passageira estar "seminua", com a saia levantada, e a posição corporal atribuída a ela, para construir uma narrativa de comportamento sexual. “Desde quando a roupa de uma mulher prova que ela praticou um ato sexual?” , questiona nas alegações finais.
E acrescenta que uma pessoa pode estar sem parte da vestimenta, mas isso, isoladamente ou em conjunto, não demonstra que houve relação sexual. “Roupa não é consentimento. Roupa não é ato sexual. Roupa não é prova de intenção criminosa. E muito menos é prova de participação em homicídio” , cita.
Segundo a defesa, a roupa que a Carolina vestia na ocasião não é prova de que ela tenha praticado sexo naquela noite, de que tenha praticado sexo com o réu, de que tenha sentado no colo dele e de que tenha dirigido a caminhonete e contribuído para o resultado. “A profissão de uma mulher não determina seu comportamento em cada situação concreta. E muito menos pode servir para substituir a ausência de prova” , cita.
Profissão
E reforça que a ré não está sendo julgada pela profissão, pela roupa que usava, pela quantidade de homens com quem eventualmente tenha trabalhado ou pela atividade que exercia naquela noite. “Está sendo julgada, exclusivamente, pela suposta participação em um fato criminoso. E, para isso, a acusação precisa demonstrar: o que ela fez; quando fez; como fez; e de que maneira sua conduta contribuiu para o resultado” .
Assim, argumenta que não é possível transformar a condição profissional da ré em uma "explicação para uma prova que não existe” . “ O que resta, portanto, é uma narrativa acusatória construída a partir de inferências sobre a posição corporal e a sexualidade de Carolina, e não uma demonstração segura de sua contribuição causal para o resultado” , argumenta.
Por fim, alega que a acusação não conseguiu individualizar, com a suficiência exigida pela lei, qual teria sido a contribuição de Carolina para o resultado, por isso, não ultrapassou o limite mínimo necessário para a pronúncia.
Pedidos
Assim, a defesa pede a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação e que seja afastada, por ausência de comprovação suficiente, a narrativa de que Carolina estivesse praticando ato sexual com o réu no momento do acidente.
Também pede que seja afastada qualquer valoração da atividade profissional dela como elemento de autoria ou participação, por absoluta ausência de pertinência probatória com a conduta imputada, e reconhecida a fragilidade nas versões das testemunhas que afirmaram tê-la visto no colo do juiz.
Que se reconheça que não houve conclusão técnica de participação causal de Carolina no acidente; que sejam consideradas a declaração expressa do réu de que Carolina não assumiu a direção, não estava no colo dele no momento do acidente e não praticou ato que tivesse contribuído para o resultado.
Qualificadora
Caso a Justiça entenda que seja caso de enviá-la para julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa pede o afastamento das duas qualificadoras ou causas de aumento que não encontrem suporte concreto e suficiente na prova produzida em juízo.
E que qualquer decisão proferida em relação a Carolina seja individualizada em relação ao réu, não permitindo que provas referentes à condução, embriaguez ou comportamento dele sejam automaticamente convertidas em prova de participação dela.
“No caso de Carolina, a questão central da acusação — sua posição corporal e eventual interferência na condução — permanece sustentada por relatos cuja percepção foi especificamente questionada pela defesa e que não encontram confirmação independente suficiente” , cita.
Para a defesa, mesmo que se admitisse que eles tivessem mantido algum tipo de contato íntimo naquela noite, isso não demonstraria automaticamente participação no homicídio. “A sexualidade dos acusados não estabelece nexo causal com o atropelamento” , reforça.
E como os dois negam a prática sexual e tal ação não foi diretamente presenciada por qualquer testemunha, para a defesa de Carolina, a narrativa sexual não pode ser elevada à condição de "indício suficiente" de participação.
