A defesa do juiz aposentado Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, 62 anos, representou pela absolvição sumária dele no processo em que é réu pelo atropelamento e morte de Thaís Bonatti de Andrade, 30, crime ocorrido em julho de 2025.
Ele e Carolina Silva de Almeida, 26, foram denunciados por homicídio com dolo eventual qualificado pelo emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima
Após ter o pedido de ampliação de prazo negado, a defesa apresentou as alegações finais no processo, alegando ausência do nexo de causalidade e a impossibilidade de imputação do resultado morte à conduta do juiz.
Para a defesa, a acusação não conseguiu demonstrar que o réu teria criado ou incrementado o risco que realizou no resultado. Um dos argumentos é de que um terceiro veículo, identificado como uma caminhonete GM S10, que passava pela rotatória no mesmo instante, teria jogado a ciclista na frente da caminhonete do juiz.
Também alega que a própria posição e a trajetória da vítima nos instantes imediatamente anteriores teriam contribuído para o atropelamento; e a impossibilidade de evitar o atropelamento, diante do tempo e da distância inferiores aos mínimos necessários para percepção, reação e manobra evasiva eficaz.
Sem Júri
Caso não seja acolhida a tese da absolvição, a defesa pede que o réu não seja pronunciado por homicídio doloso, por entender que não haveria prova concreta de que ele tenha representado o resultado morte, anuído, consentido ou se conformado com a ocorrência. Assim, pede que Rodrigues Júnior seja julgado por homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri.
E, caso a tese não seja acatada, que seja afastada a qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, por considerar que não há prova de que o ato praticado por ele tenha criado perigo concreto e efetivo para número indeterminado de pessoas. Também pede que seja afastada a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, por falta de prova.
Por fim, em caso de julgamento pelo Tribunal do Júri, pede que se abstenham de excesso de linguagem, de afirmações categóricas acerca do dolo eventual, da embriaguez, da dinâmica do acidente ou de quaisquer outras circunstâncias controvertidas, visando preservar a imparcialidade do julgamento e a competência constitucional do Conselho de Sentença.
Qualificadora
Com relação à qualificadora do perigo comum, a defesa argumenta que a acusação não indica um número indeterminado de pessoas teria sido colocado em perigo pela conduta que produziu o atropelamento. “Em outras palavras: há uma vítima determinada e um resultado determinado. Isso, por si só, não constitui perigo comu m ”.
Já sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, argumenta que o réu trafegava em baixa velocidade, sem aceleração contra a ciclista, sem perseguição, sem direcionamento deliberado do veículo contra ela, sem manobra destinada a encurralá-la, sem ocultação de sua aproximação e, sobretudo, sem qualquer demonstração de condução anormal no instante do acidente.
“Ora, se o próprio acusado não teve tempo de reagir à aparição da vítima, falta lógica à afirmação de que teria conscientemente empregado um recurso para impedir que ela reagisse ” , cita.
Embriaguez
A defesa afirma ainda, não haver provas de que o juiz aposentado estaria embriagado no momento em que ocorreu o atropelamento. A tese apresentada é de que a acusação teria transformado o fato de o réu ter permanecido por aproximadamente 10 horas na casa noturna, em ter bebido durante dez horas.
Em depoimento, Rodrigues Júnior afirmou que teria bebido apenas duas cervejas long neck e dois shots de tequila com limão, mas que teria pagado bebidas para as acompanhantes, por isso, a conta teria ficado em R$ 24 mil. Ele teria pago oito garrafas de champanhe e quatro litros de uísque às mulheres da casa.
“Pagar bebidas para terceiros transforma-se em consumi-las; ter ingerido pequena quantidade de álcool transforma-se em estar intensamente embriagado; sinais clínicos inespecíficos observados horas depois se transformam em prova do estado psicomotor às 10h46 e por fim, isso utilizado como elemento de aceitação do resultado morte” , consta nas alegações finais.
Descansou
A defesa argumenta que o proprietário da casa noturna declarou em juízo que o réu permaneceu no camarote após entrar no estabelecimento e em determinado, momento pediu para descansar/dormir. Ele teria sido acordado por volta das 10h da manhã seguinte e ao deixar o local “aparentava estar bem, havia descansado, não aparentava estar entorpecido por álcool” .
Para a defesa, não foi demonstrado de forma segura a quantidade, o espaçamento das doses, o horário da última ingestão e a concentração das bebidas efetivamente consumidas ou a existência de consumo contínuo até 10h20. “Tudo conjectura acusatória” .
Ainda de acordo com a defesa, apesar de o policial militar que apresentou a ocorrência ter relatado que o juiz apresentava odor etílico, fala pastosa, falta de equilíbrio e comportamento disperso ao ser abordado logo após o atropelamento, alguns desses sinais descritos são contrariados pela perícia médica oficial realizada no mesmo dia.
Sinais
A defesa apresentou um parecer médico-legal e toxicológico que atesta que o réu apresentava marcha normal coexistindo com ataxia em provas apendiculares; orientação preservada coexistindo com sonolência e atenção dispersiva; e alteração pupilar tratada como específica apesar da existência de múltiplas causas possíveis.
A defesa argumenta que ao ser submetido ao exame o juiz havia acabado de se envolver em um acidente de extrema gravidade, permaneceu no local, foi agredido fisicamente, passou por situação de forte impacto emocional e ficou sem se alimentar, assim, não se poderia atribuir tais sinais exclusivamente ao álcool, sem demonstrar por que as demais hipóteses foram descartadas.
“Ao final da instrução, o que se pode afirmar com segurança é muito mais limitado do que a narrativa acusatória: há elementos indicando baixa ingestão pretérita de bebida alcoólica. Não há, porém, prova segura da ingestão pessoal da enorme quantidade de bebidas mencionada no processo, de embriaguez intensa no momento da condução ou de incapacidade psicomotora ostensiva compatível com a descrição acusatória” .
