Justiça

Júri condena caminhoneiro que matou mulher após briga por carro em Araçatuba a 58 anos de prisão

Jurados não acataram teses da defesa, que alegou que o réu acabou matando a vítima ao tentar evitar que ela saísse com o carro em um momento de crise

Agência Trio Notícias
13/08/26 às 17h31
Bruno Henrique Brandão foi condenado a 58 anos e 4 meses de prisão (Foto: Lázaro Jr./Reprodução)

O Tribunal do Júri de Araçatuba (SP) condenou a 58 anos e 4 meses de prisão, o caminhoneiro Bruno Henrique Brandão, 37 anos, pelo assassinato da namorada dele, Evelyn Souza, 41, na casa dela. Essa é uma das maiores penas já aplicadas pelo Tribunal do Júri de Araçatuba.

Conforme a denúncia, o crime aconteceu em 2 de março de 2025, na casa da vítima após discussão pela propriedade de um veículo Nissan Kicks, pertencente a Evelyn, mas que o réu teria dito que era do casal.

O próprio réu declarou em depoimento à polícia que em função dessa discordância, ele a agrediu com um soco na cabeça, que fez com que ela caísse. Em seguida, a segurou pelo pescoço com as mãos, causando a morte por asfixia.

Vendo que ela havia morrido, ele colocou o corpo do carro da vítima e o levou a um canavial às margens da rodovia Elyeser Montenegro Magalhães (SP-463), onde o abandonou.

Julgamento

Brandão foi denunciado por homicídio cometido por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, que o feminicídio, qualificado pela pelo emprego de asfixia, além da ocultação do cadáver.  

O Júri foi composto por seis mulheres e um homem e, durante o julgamento, o promotor de Justiça Adelmo Pinho pediu a condenação, de acordo com a denúncia, declarando que esse foi um caso que mexeu muito com ele, pela violência.

Já a defesa, feita pelo advogado Luciano Duarte Guimarães, alegou que a briga que motivou a morte não teria sido pela propriedade do carro, mas sim pela posse do veículo, já que ele não queria permitir que ela saísse com o carro após ter passado a noite no hospital.

Ele pediu a desclassificação do crime de feminicídio para homicídio culposo; para homicídio doloso simples, afastando a qualificadora de morte por asfixia; e para homicídio privilegiado, mas não foi atendido.

A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Gustavo de Souza Miranda, que determinou o regime fechado para início da pena e não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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