Justiça

DER deverá indenizar família de homem que morreu em rodovia de Araçatuba

De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local

Da Redação - Hojemais Araçatuba
02/08/22 às 09h58

*Matéria atualizada às 14h29 para incluir informações da data e local do acidente

A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem na rodovia Elyeser Montenegro Magalhães (SP-436), em Araçatuba.

Segundo o que foi apurado pela reportagem, o acidente ocorreu em 4 de dezembro de 2016. A vítima seguia com veículo sentido Auriflama e estava a aproximadamente 100 metros do acesso para a rodovia Marechal Rondon (SP-300), no sentido Bauru.

De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.

O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”.

Pensão

Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”.

Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”. “Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”, completou. “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Carlos Villen. (Comunicação Social TJ-SP)

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