*Matéria atualizada às 14h29 para incluir informações da data e local do acidente
A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem na rodovia Elyeser Montenegro Magalhães (SP-436), em Araçatuba.
Segundo o que foi apurado pela reportagem, o acidente ocorreu em 4 de dezembro de 2016. A vítima seguia com veículo sentido Auriflama e estava a aproximadamente 100 metros do acesso para a rodovia Marechal Rondon (SP-300), no sentido Bauru.
De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.
O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem,
“logo, indiscutível o dever de indenizar”.
Pensão
Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que
“tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”.
Sobre os danos morais, afirmou que
“o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”.
“Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”,
completou.
“Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”,
concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Carlos Villen.
(Comunicação Social TJ-SP)