O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que negou o fornecimento gratuito de caneta emagrecedora para uma mulher com obesidade, que recorreu à Justiça para ter direito ao tratamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Na sentença em primeira instância proferida em abril, consta que a paciente alegou diagnóstico de obesidade, Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada.
Argumentou que necessitaria de tratamento com o medicamento “Semaglutida 2,4mg”, para ser aplicado de forma subcutânea, uma vez por semana, conforme relatório médico. Ainda segundo a paciente, ela teria tentado realizar outros tratamentos pelo SUS, mas não obteve sucesso.
Negado
Ao negar o pedido, a Justiça levou em consideração parecer do NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo), que apresentou parecer desfavorável à concessão do medicamento. “A análise técnico-científica realizada conclui que não há justificativa para o uso de semaglutida no caso avaliado ”, consta na decisão.
Para justificar a recusa, foi apontada a ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade. Também foi citado que a semaglutida não é medicamento padronizado no SUS e não foi recomendado pela CONITEC, representando terapia de alto custo sem indicação excepcional comprovada.
“Soma-se a isso o risco de efeitos colaterais relevantes, incluindo distúrbios gastrointestinais, potenciais eventos pancreáticos e outras reações adversas que reforçam a necessidade de cautela em seu uso” , cita o parecer.
Recurso
Houve recurso da sentença, o qual foi negado em julgamento realizado pela 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em 16 de julho. O desembargador relator, Edson Ferreira, reforçou o parecer desfavorável do NatJus, baseado na “ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade ”.
Ele também observou que o relatório médico juntado aos autos não demonstra a imprescindibilidade do medicamento específico e que a não inclusão do remédio nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, exceto em situações que preencham certos requisitos.
“A despeito das comorbidades da autora (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca), o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS. Sem elementos, portanto, para o acolhimento da pretensão” , finaliza.
A votação foi unânime, tendo os desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira seguido o voto do relator.
