Justiça

Justiça nega fornecimento de caneta emagrecedora à paciente de Araçatuba com obesidade

Decisão foi mantida pelo TJ-SP, sob justificativa de que medicamento possui registro na Anvisa, mas não está incorporado às listas do SUS

Da Redação - Hojemais Araçatuba
24/07/26 às 15h57

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que negou o fornecimento gratuito de caneta emagrecedora para uma mulher com obesidade, que recorreu à Justiça para ter direito ao tratamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Na sentença em primeira instância proferida em abril, consta que a paciente alegou diagnóstico de obesidade, Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada.

Argumentou que necessitaria de tratamento com o medicamento “Semaglutida 2,4mg”, para ser aplicado de forma subcutânea, uma vez por semana, conforme relatório médico. Ainda segundo a paciente, ela teria tentado realizar outros tratamentos pelo SUS, mas não obteve sucesso.

Negado

Ao negar o pedido, a Justiça levou em consideração parecer do NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo), que apresentou parecer desfavorável à concessão do medicamento. “A análise técnico-científica realizada conclui que não há justificativa para o uso de semaglutida no caso avaliado ”, consta na decisão.

Para justificar a recusa, foi apontada a ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade. Também foi citado que a semaglutida não é medicamento padronizado no SUS e não foi recomendado pela CONITEC, representando terapia de alto custo sem indicação excepcional comprovada.

“Soma-se a isso o risco de efeitos colaterais relevantes, incluindo distúrbios gastrointestinais, potenciais eventos pancreáticos e outras reações adversas que reforçam a necessidade de cautela em seu uso” , cita o parecer.

Recurso

Houve recurso da sentença, o qual foi negado em julgamento realizado pela 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em 16 de julho. O desembargador relator, Edson Ferreira, reforçou o parecer desfavorável do NatJus, baseado na “ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade ”. 

Ele também observou que o relatório médico juntado aos autos não demonstra a imprescindibilidade do medicamento específico e que a não inclusão do remédio nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, exceto em situações que preencham certos requisitos.

“A despeito das comorbidades da autora (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca), o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS. Sem elementos, portanto, para o acolhimento da pretensão” , finaliza.

A votação foi unânime, tendo os desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira seguido o voto do relator.

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