Justiça

DER terá que pagar R$ 400 mil em indenização por acidente de trânsito

Condutor perdeu o controle após passar sobre bagaços de laranja na pista e bateu carro em carreta

Da Redação - Hojemais Araçatuba
17/07/23 às 15h36

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o DER (Departamento de Estradas de Rodagem) a indenizar uma família pela morte de um homem em acidente causado por objetos deixados na pista. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil para a esposa e os três filhos da vítima, totalizando R$ 400 mil, além de pensão mensal para a viúva, no valor de 2/3 do salário do condutor do carro.

A assessoria de imprensa do tribunal não informou onde e quando aconteceu o acidente. O órgão informou apenas que a vítima conduzia o carro trazendo a esposa e o pai como passageiros, quando foi surpreendida por uma grande quantidade de bagaços de laranja na pista.

Ao passar sobre os bagaços, o condutor perdeu o controle da direção, bateu em uma carreta e em seguida teve o carro atingido por outro veículo, o qual também teria derrapado nos bagaços de laranja.

Responsabilidade

O recurso foi analisado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, argumentou que a concessionária prestadora de serviço público também está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com ele, ficou claramente caracterizada pelo conjunto probatório que houve falhas na prestação de serviços que eram de responsabilidade do departamento. “Era obrigação do recorrido garantir a segurança do tráfego na rodovia, realizando a necessária manutenção, fiscalização e limpeza”, cita do relatório.

O desembargador acrescentou que : “a existência de objeto, no caso bagaços de laranja, no meio da pista capaz de ocasionar danos ao veículo é motivo suficiente para reconhecer que a concessionária não prestou adequado serviço”.

Por fim, ele não aceitou os argumentos da defesa, de culpa exclusiva de terceiro. “O fato de os bagaços de laranja terem sido derramados na via por outro veículo que nela transitava não exime o apelado de responsabilidade”, destacou.

Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma julgadora e votaram conforme o relator.

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