A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão do juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, Emílio Migliano Neto, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.
De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até 7 anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.
“Nessa senda” , concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.
