A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença em primeira instância da Justiça de Penápolis, que condenou um proprietário rural a 1 ano, 4 meses e 29 dias de detenção por destruir vegetação de Mata Atlântica, no município de Alto Alegre e por desobedecer ordem de policiais militares.
Consta na denúncia que entre os dias 19 de junho de 2018 e 3 de março de 2021, na propriedade rural localizada no bairro Serrinha, o acusado destruiu vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. No mesmo local e circunstâncias, entre o dia 2 de abril de 2019 e 3 de março de 2021, teria ele desobedecido ordem legal de funcionário público.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SP, foi durante fiscalização de rotina que os policiais militares ambientais constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Eles elaboraram o auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias.
Ainda de acordo com o que foi informado, o acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas teria seguido utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de ter promovido novos desmatamentos.
Argumentos
Consta na denúncia que ouvido na delegacia, o acusado relatou que realizava cultivo de cana de açúcar na propriedade, fronteiriça à área de preservação, que mantinha limpo os carreadores e aceiros que fazem divisa da vegetação, mas negou suprimi-la.
Já para a Polícia Militar, alegou desconhecer a área correta do embargado imposto, admitindo ter plantado soja no local. E em juízo, negou a autoria dos fatos dizendo que apenas assumiu a propriedade do imóvel em 2019 a 2021, antes pertencente ao pai e a um tio dele.
Admitiu ter assinado termo de compromissivo derecuperação, mas não tinha ciência do conteúdo, deixando decomunicar o fato os proprietários em razão de problemas de saúde doascendente. Negou ter utilizado a propriedade para pastoreio de gado e cultivo de soja e sequer determinou a limpeza dos carreadores, apesar de ressaltar que a atividade era necessária.
Disse ainda ter plantado árvores depois de 2019, mas encontrou obstáculos, desconhecendo o local exato para o plantio das mudas. Relatou ter adquirido mais de três mil árvores.
Condenação
A sentença em primeira instância foi proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, Heber Gualberto Mendonça, mas houve recurso, que foi julgado no último dia 2, sendo mantida a decisão.
“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. "O regime inicial escolhido foi o semiaberto, recomendável no caso diante da reincidência e maus antecedentes do réu, assim obedecidos os princípios da necessidade e da suficiência", consta na decisão.
Que cita ainda: "A benesse da substituição não era mesmo cabível,lembrando-se os maus antecedentes e a reincidência, por isso nem semostrando recomendável a concessão".
