Este dia ficará marcado como o dia em que os princípios contidos na Constituição Federal que garantiam proteção à velhice, à maternidade, à incapacidade para o trabalho e amparava os viúvos e filhos em caso de morte, pereceram.
Da entrada em vigor do texto da Reforma em diante, nunca mais haverá maiores dificuldades para alterar os direitos relativos aos benefícios previdenciários, assistenciais e pensões no Brasil. Os direitos sociais foram rebaixados do texto constitucional. A seguridade social que compreende as ações relativas à assistência, saúde e previdência poderão sofrer alterações com maior facilidade e sem que exista possibilidade de maiores discussões, como ocorreu com a PEC 6.
No Regime Geral (INSS), haverá idade mínima para a concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, 62 anos para as mulheres e 65 para os homens e forma de cálculo de 60% da média aritmética simples de julho de 1994 até a data do requerimento e tempo de contribuição de 15 anos para mulher e 20 anos para homens.
Cada grupo de 12 meses a mais de contribuições acrescentará 2% a mais na média. A aposentadoria por idade mudará para as mulheres, já que vai aumentar a exigência de 6 meses a mais por ano até que em 2023 se atinja os 62 anos de idade.
A regra da aposentadoria por pontos vai exigir um ponto a mais a partir de 2020 até atingir 100 pontos para a mulher em 2033 e 105 para os homens em 2028. Quem estiver em vias de se aposentar, faltando dois anos ou menos, deverá cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar.
Na aposentadoria especial, a exigência de idade mínima de 55 anos de idade para os que se aposentam com 15 anos de contribuição, 58 para os que se aposentam aos 20 e 60 para os que aposentam aos 25, causará impacto muito grande no adoecimento e morte dos trabalhadores em atividades insalubres, perigosas, danosas. O cálculo será o mesmo dos demais benefícios.
A pensão por morte sofrerá um severo impacto já que está sujeita a nova regra de cálculo. Caberá ao cônjuge ou companheiro viúvo (a), uma cota de 50% e mais 10% por dependente. Para exemplificar, um grupo de beneficiários composto por esposa e um filho receberá 70% do valor e as cotas não serão mais reversíveis, única exceção ficou para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental grave. O cálculo do também mudou já que se considerará o valor correspondente ao benefício por incapacidade a que o falecido teria direito.
Se a pessoa viúva for aposentada, o benefício poderá ter valores ainda mais reduzidos. O dependente deverá escolher um dos benefícios para receber integralmente e com relação ao segundo, poderá receber 60% do que exceder 1 salário mínimo, 40% do que exceder 2 salários mínimos até o limite de 3, 20% do que exceder 3 salários mínimos até o limite de 4.
Isso para dizer o mínimo, já que temos várias regras de transição, mas é importante dizer que a nova fórmula de cálculo reduzirá muito o valor dos novos benefícios gerando o empobrecimento da classe média. Não é mais possível se pensar em velhice tranquila, em viuvez protegida, já que a cota dos filhos não mais reverterá aos pais.
O futuro é sombrio e pobre.
Que futuro?