Opinião

O isolamento social da pessoa idosa: dever do Estado e da sociedade

"Governantes não negam que pode haver inclusive a possibilidade de determinação de confinamento compulsório"

Valério Catarin de Almeida*
01/04/20 às 11h00

Nesses tempos de pandemia causada pelo novo coronavírus ou covid-19, muito se tem sustentado pelas autoridades políticas, médicas e sanitárias que as pessoas com idade acima de 60 anos, devem ficar socialmente isoladas em seus lares, devem praticar o famoso jargão “fique em casa”.

A Organização Mundial da Saúde, que é uma agência especializada em saúde e ligada e subordinada à Organização das Nações Unidas, recomenda para impedir o avanço exponencial da disseminação do vírus, justamente que a melhor alternativa é o isolamento social.

As notícias dão conta e os governantes não negam que pode haver inclusive a possibilidade de determinação de confinamento compulsório, noutras palavras, cresce o entendimento geral de decretação para limitar a circulação pública de pessoas, especialmente as idosas.

Naturalmente que esse cenário tem como epicentro a preservação da vida que, sem dúvida, é o bem maior de qualquer pessoa. Mas é preciso se questionar se o Estado brasileiro atua com intuito solidário ou se é seu dever legal em proteger todo cidadão, em particular aquele que em decorrência da idade mais avançada tem a saúde mais fragilizada e se encontra em grupo de risco.

Para tanto é imperioso investigar a Constituição Federal, que já em seu artigo 5º proclama que é uma garantia de qualquer pessoa a inviolabilidade do direito à vida, inclusive ao estrangeiro ainda que residindo de forma ilegal no país.

O artigo 6º da mesma Constituição indica que o direito à saúde é um direito social do cidadão, logo, deve ser implementado pelo Estado, caracterizando um serviço essencial e fundamental.

No caso das pessoas idosas a Constituição Federal teve uma atenção particular, ao estabelecer no artigo 230 que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Pode-se verificar que o administrador público tem, portanto, a obrigação de salvaguardar a vida da pessoa idosa, não se tratando de uma mera faculdade ou opção, ao contrário, como articulado, é um dever legal.

Outro ponto a ser destacado é que esse ônus não é somente dos governantes, mas, sim, da coletividade em geral, como família e a sociedade. Nesse passo, não se pode simplesmente deixar a cargo do Estado o zelo ao idoso na medida em que todos estão vinculados ao seu bem-estar.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental do idoso em ter sua dignidade humana preservada, impondo a todos sua preservação física e mental, forçando o Estado a criar normas para efetivação de seus direitos como se vê na Lei n.º 8.842/94, que instituiu o “Conselho Nacional do Idoso”, que possui uma política nacional do idoso com inúmeras ações governamentais, dentre elas a promoção da saúde.

O referido Conselho Nacional do Idoso prevê, além da assistência à saúde no Sistema Único de Saúde, uma série de programas e medidas profiláticas para prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, incluindo a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos em todas as esferas.

Na mesma linha encontra-se o “Estatuto do Idoso”, criado pela Lei n.º 10.741/2003, que reserva em seu capítulo I a proteção ao direito à vida ao disciplinar em seu artigo 9º que: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

Nota-se que quando os governantes públicos suscitam a possibilidade de decretação de confinamento obrigatório e limitar a circulação de pessoas idosas, não o fazem por espírito fraternal somente. Em verdade existe um comando legal que advém do direito à vida, que os obriga a assim proceder, sob pena de negativa de vigência à Constituição Federal e as leis específicas.

Não se pode perder de vista que aparentemente existe um choque de direitos fundamentais. De um lado, o dever de preservar a saúde do idoso, determinando seu isolamento social de forma compulsória, e de outro o direito de ir e vir do cidadão. Qual deles deve prevalecer ao final?

No caso de conflito entre direitos fundamentais, deve preponderar o mais valoroso, com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Imperioso perguntar qual desses direitos é mais valioso, qual é o mais importante para o cidadão, levando-se em conta que nenhum direito é absoluto.

Ao meu sentir, o direito à vida deve ser preservado com energia, mesmo porque, em caso de perecimento desse direito, não pode ser restabelecido, diferentemente do direito de ir e vir. Esse, passada a pandemia pode ser prontamente restabelecido, enquanto a vida não.

Friso por fim o parágrafo 1º do já citado artigo 230 da Constituição Federal ao determinar que os “programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente em seus lares”, logo, a intenção do legislador constituinte foi de tratar do idoso no âmago de seu lar, proporcionando maior conforto e eficácia no seu cuidado.

Em arremate pode-se dizer com segurança jurídica que há base legal para decretação do isolamento social do idoso, mas a questão é mais sublime do que esta.

É necessário conscientização de todos e não somente do Estado que deve imperar esforços coletivos para o resguardo daqueles que possuem mais de 60 anos particularmente dos doentes e socialmente excluídos e que tem hipossuficiência econômica e sem acesso a sistemas básicos de saúde.

 

*Valério Catarin de Almeida é advogado especialista em Direito Processual e Direito Tributário e mestre em Direito.

** Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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