Opinião

O que a Reforma da Previdência reservou aos servidores públicos federais

"Os regimes próprios dos estados e municípios sofrerão alterações brevemente, mas por força do texto da PEC Paralela que tramita sem muito alarde e em alta velocidade"

Heloísa Helena Silva Pancotti*
25/10/19 às 16h46

O regime próprio dos servidores públicos federais sofreu alterações significativas no texto da Reforma. Os regimes próprios dos estados e municípios sofrerão alterações brevemente, mas por força do texto da PEC Paralela que tramita sem muito alarde e em alta velocidade, com texto ainda muito pouco debatido. Mas sobre a PEC paralela falaremos em outro texto. 

Em linhas gerais, de início é preciso dizer que os afastamentos por incapacidade dos regimes próprios dos servidores federais sofrerão alteração. Isso porque a PEC inseriu no artigo 37 da CF/88 o parágrafo décimo terceiro que prevê a readaptação de servidores a funções compatíveis com a capacidade,  enquanto estiver parcialmente incapacitado para o exercício da atividade relativa a seu cargo efetivo.

Será possível o benefício por incapacidade permanente para o trabalho, desde que seja impossível a readaptação e assim como no RGPS se instituiu a revisão periódica ou popularmente chamado “pente fino” dos benefícios dos servidores públicos, como se faz no RGPS (INSS). A revisão periódica dos benefícios por incapacidade é um velho conhecido dos segurados do INSS e na prática promoveu a cessação em massa de benefícios, lançando insegurança aos servidores.

Assim também, haverá cobertura para a incapacidade temporária para o trabalho, porém dada a alteração legal já mencionada, será necessário comprovar não haver possibilidade de readaptação temporária em outra função compatível com a capacidade residual.

As novas regras para os ingressantes prevêem aposentadoria aos 62 anos de idade para mulheres e 65 para homens, desde que se contribua no mínimo por 25 anos para homens ou mulheres, dez anos no serviço público e 5 anos no cargo, como regra transitória que vigorará até a aprovação de Lei Complementar.

Entretanto, a alíquota de contribuição passa a ser variável e varia de 7,5% para os que recebem salário mínimo até 22% aos que recebem acima do teto do funcionalismo.  Sempre que se apontar um déficit no regime próprio dos servidores, haverá a possibilidade da criação de contribuições extraordinárias para equacionar o déficit. Esta contribuição incidirá sobre as aposentadorias e pensões de valor maior que o salário mínimo. Aqui cabe observar que é conhecido o famoso déficit dos regimes próprios, já que antes da Emenda 20/98 os benefícios de aposentadorias do setor não tinham precedente fonte de custeio. Esta é a razão para os aposentados e pensionistas do setor sofrerem hoje o desconto de contribuições em seus benefícios, o que não acontece no INSS.

Com relação aos novos ingressantes nos cargos do legislativo, as regras serão as mesmas do INSS com proibição de criação de regimes diferenciados para os parlamentares. Os que já foram eleitos garantiram os seus direitos, especialmente benefícios em relação à população em geral independente do tempo que já contribuíram para a previdência.

Algumas regras de transição foram aprovadas. Elas terão efeito sobre os que já são servidores públicos.

A primeira prevê idade mínima de 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens, 20 anos no serviço público, 5 no cargo e soma da idade mais tempo equivalente a 86 pontos para mulheres e 96 para homens. A partir de 2022, além da elevação da idade para 57 anos para mulheres e 62 para homens, para o sistema de pontos será acrescido de um ponto por ano até que se atinja 100 anos para mulheres e 105 para homens.

O valor dos proventos para os que ingressaram antes de 31/12/2003 e completarem idade de 62 e 65 anos se mulheres ou homens será calculado de acordo com a média dos vencimentos a partir do exercício de julho de 1994 e será de 100%. A paridade somente está garantida para os que ingressaram antes de 31/12/2003 e completarem a idade de 62/65. Os demais terão os proventos reajustados com os mesmos índices do RGPS destinados aos benefícios do INSS.

É bom lembrar que pelas novas regras, se o cargo estiver sujeito a variações da carga horária, o valor das rubricas que refletem a variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público.  Será realizada a média aritmética simples da carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento em relação ao número total de tempo exigido para a aposentadoria e após somar à remuneração fixa. Por isso se diz que a Reforma instituiu a integralidade mitigada.

A segunda regra de transição dos servidores prevê o cumprimento da idade de 57 anos para mulher e 60 para os homens, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para os homens, 20 anos no  serviço público, 5 anos no cargo e período adicional de pedágio de 100% do tempo que faltava para 30/35 anos na entrada em vigor da Reforma. No que diz respeito aos proventos, vale o mesmo da regra anterior.

É bem verdade que aqueles que recebem vencimentos altos, é possível planejar a velhice e investir dinheiro em planos de previdência complementares, porém aqueles que são administrados por empresas privadas, existe a cobrança da taxa de administração que acaba reduzindo muito os rendimentos, o que acaba frustrando a expectativa projetada na contratação dos planos.

O futuro é incerto também aos servidores, até porque neste caso, abriu-se precedente para na prática aumentar as alíquotas de contribuição. Outras disposições dizem respeito à Polícia Civil, agentes sócio educativos, professores. Trataremos em artigos futuros, assim como as disposições sobre as pensões por morte.

*Heloísa Helena Silva Pancotti é advogada, consultora jurídica, professora universitária e autora da obra “Previdência Social e transgêneros”.

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