Opinião

Parece que os processos criminais não possuem números, mas classe social - ou a amizade certa

"A busca pela paridade de armas, princípio tão caro ao processo penal democrático, parece ter sido relegada a um segundo plano"

César Franzói
01/09/26 às 23h38

Aos advogados que militam com a alma nos processos criminais, que carregam consigo não apenas códigos e jurisprudências, mas também a responsabilidade de defender a liberdade humana, talvez tenha chegado o tempo de reconhecer uma triste inversão de prioridades.

A busca pela paridade de armas, princípio tão caro ao processo penal democrático, parece ter sido relegada a um segundo plano. Antes mesmo de buscarmos igualdade entre acusação e defesa, tornou-se necessário reivindicar algo ainda mais elementar: uma Justiça que seja verdadeiramente igual para todos e que respeite, sem distinções, a presunção de inocência consagrada em nosso ordenamento jurídico.

Hoje, 1º de setembro de 2026, o Judiciário brasileiro atravessa um momento de profunda inquietação institucional, diante de acontecimentos que parecem anunciar um dos mais graves episódios de sua história recente.

Entretanto, antes de contemplarmos o presente, é preciso retroceder alguns passos. Não para julgar pessoas, tampouco para antecipar culpas, mas para compreender como a mesma Justiça pode, diante de situações aparentemente semelhantes, revelar tratamentos tão distintos entre os simples mortais e aqueles que, por posição, influência ou proximidade, parecem habitar os salões reservados aos chamados “amigos do rei”.

Tomemos, a título de exemplo, um processo que tramita em nossa região.

Nele, apuram-se supostos desvios envolvendo máquinas de cartão que teriam sido resetadas e posteriormente destinadas a outras finalidades. Segundo a empresa que se apresenta como lesada, o prejuízo teria alcançado aproximadamente R$ 469.830,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta reais).

Entre os delitos investigados estão, em tese, organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Entre os réus, há acusados primários que respondem ao processo submetidos à prisão preventiva.

Para fundamentar a necessidade da medida extrema, afirmou-se:

“A prisão preventiva dos indiciados, de fato, é imperiosa, evidenciando-se a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Diante das conversas e documentos trazidos aos autos, é evidente que, em liberdade, os indiciados voltarão a praticar condutas criminosas, bem como comandar a atuação do esquema criminoso de grande proporção”.

É justamente nesse ponto que surge uma reflexão inquietante.

Como afirmar, com tamanha certeza, que um acusado primário — que, à época de sua prisão, possuía emprego fixo em empresa distinta daquela na qual teriam ocorrido os supostos delitos —, caso permanecesse em liberdade, inevitavelmente voltaria a delinquir?

Trata-se de conclusão que parece ultrapassar os limites da análise jurídica dos fatos presentes e aventurar-se pelos territórios nebulosos daquilo que ainda sequer aconteceu. Quase como se, para além do notório saber jurídico que certamente possui, o representante do Ministério Público houvesse recebido também o raro dom da premonição.

Em contrapartida, observemos situação distinta.

Um conhecido advogado brasileiro, no intervalo de aproximadamente dois anos, foi alvo de três operações de busca e apreensão relacionadas a investigações envolvendo cifras alegadamente bilionárias. Entre os possíveis delitos investigados estariam organização criminosa, estelionato, falsidade documental, lavagem de dinheiro e eventuais crimes contra a ordem tributária.

Nas três ocasiões, entretanto, foi-lhe assegurado o direito de responder às investigações em liberdade.

E é necessário dizer com absoluta clareza: assim deveria ser sempre que ausentes os requisitos legais para a prisão cautelar.

Responder em liberdade não é favor. Não é privilégio. Não é benevolência estatal.

É consequência de um sistema constitucional no qual a prisão antes do trânsito em julgado deve ser medida excepcional, fundamentada concretamente e jamais utilizada como antecipação de pena.

Porque, ao final, se aquele que foi encarcerado prematuramente for declarado inocente, não haverá sentença, indenização ou fortuna capaz de devolver-lhe os dias retirados de sua existência.

O dinheiro pode reparar patrimônios. O tempo, jamais.

E talvez resida exatamente aí uma das maiores feridas de nosso sistema de Justiça.

Quando situações semelhantes recebem respostas profundamente diferentes, nasce inevitavelmente a sensação de que a velha balança de Têmis já não pesa apenas fatos, provas e circunstâncias.

Parece pesar sobrenomes.

Parece pesar posições.

Parece pesar relações.

E, em determinados momentos, parece pesar amizades.

É então que ressurge a incômoda impressão de que, no Brasil, alguns processos criminais não possuem apenas números.

Possuem classe social — ou a amizade certa.

Feita essa breve comparação, não podemos ignorar as recentes controvérsias envolvendo um ministro do Supremo Tribunal Federal, episódios que têm provocado intenso debate público e institucional.

Mas por que falar em controvérsias e por que utilizar tantas vezes a palavra “parece”?

Porque existe uma razão jurídica maior: a presunção de inocência está inscrita em nossa Constituição Federal.

E, se verdadeiramente acreditamos nela, devemos defendê-la justamente quando é mais difícil fazê-lo.

A presunção de inocência não pode ser uma vestimenta escolhida conforme a pessoa que ocupa o banco dos acusados. Não pode servir aos amigos e desaparecer diante dos inimigos. Não pode ser princípio constitucional pela manhã e inconveniente processual ao cair da tarde.

Anos atrás, esse mesmo ministro manifestou opiniões contundentes acerca dos acontecimentos do fatídico 8 de janeiro, chegando a apontar publicamente, antes mesmo do oferecimento das respectivas denúncias pelo Ministério Público Federal, a possibilidade de os envolvidos responderem por diversos crimes.

O tempo, entretanto, possui uma peculiar ironia.

Como ensina o conhecido ditado popular, “o chicote muda de mão”.

Hoje, diante de posições que eventualmente possam se inverter, não devemos imaginar — muito menos desejar — que, caso qualquer ministro venha a ser formalmente investigado, observadas todas as exigências constitucionais e legais, outros integrantes da Suprema Corte passem a antecipar publicamente conclusões sobre sua culpa ou inocência.

Fazer isso seria apenas repetir aquilo que tantas vezes criticamos.

Nesse sentido, permanecem atuais as palavras do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro:

“O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade, e somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir prisões por punições imediatas”.

É precisamente essa compreensão que deveria sobreviver às paixões políticas, às manchetes, às redes sociais e aos desejos pessoais de punição.

Todo advogado criminalista que ainda bebe da fonte deixada por gigantes como Heráclito Fontoura Sobral Pinto, Evandro Lins e Silva e Waldir Troncoso Peres sabe que a grandeza da advocacia criminal não está em escolher quem merece direitos.

Está justamente em sustentar que os direitos pertencem a todos.

Por isso, mesmo em meio ao furacão que atravessa o Judiciário brasileiro neste 1º de setembro de 2026, o que se deve desejar não é a prisão antecipada de ninguém, tampouco absolvições construídas por influência ou conveniência.

Devemos desejar algo muito mais simples — e, paradoxalmente, muito mais difícil:

Justiça.

Que todos os envolvidos tenham direito ao devido processo legal.

Que toda investigação seja conduzida com independência e seriedade.

Que nenhuma acusação seja transformada em condenação antes da produção e do exame das provas.

Que, havendo denúncia, seja assegurada ampla defesa.

Que, havendo julgamento, ele seja realizado por julgadores imparciais.

E que somente depois de percorrido o caminho constitucionalmente estabelecido se possa pronunciar, com legitimidade, a palavra culpa — ou a palavra inocência.

Porque a verdadeira medida de um Estado Democrático de Direito não está na forma como ele trata aqueles que amamos.

Está, sobretudo, na forma como ele trata aqueles de quem discordamos.

A lei que protege meu amigo deve proteger meu adversário.

A garantia que reivindico para mim deve alcançar aquele que jamais convidaria para sentar-se à minha mesa.

E a presunção de inocência que defendo hoje não pode depender do nome daquele que amanhã ocupará o banco dos réus.

Na humilde compreensão deste advogado, talvez seja esse o princípio que jamais possamos permitir que se perca: ninguém deve ser considerado culpado antes que a Justiça, depois do devido processo legal, assim o reconheça.

A história humana já nos ofereceu exemplos suficientes sobre os perigos dos julgamentos conduzidos pela paixão, pela pressão das multidões e pela necessidade de encontrar culpados antes mesmo de encontrar a verdade.

Independentemente da fé de cada leitor, é impossível ignorar a força simbólica de um dos julgamentos mais conhecidos da história: o julgamento de Jesus de Nazaré, frequentemente lembrado, sob perspectivas religiosas, históricas e jurídicas distintas, como símbolo máximo das consequências de um julgamento contaminado pela pressão, pela precipitação e pela injustiça.

Talvez, por isso, a imagem da Justiça carregue uma venda sobre os olhos.

Não para que ela deixe de enxergar os fatos.

Mas para que jamais enxergue, antes deles, o nome, o poder, a fortuna, a posição social, o amigo ou o inimigo daquele que está diante dela.

Porque, quando a venda cai e a Justiça começa a escolher quem merece suas garantias, ela deixa de ser Justiça.

Torna-se privilégio.

E privilégio, quando vestido com a toga da Justiça, talvez seja uma das mais perigosas formas de injustiça.

Foto: Divulgação

César Franzói é advogado em Birigui

**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação

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