O ex-prefeito de Birigui (SP), Cristiano Salmeirão, ganhou na Justiça o direito de receber R$ 3 mil de indenização por danos morais, em ação proposta contra um jovem, morador na cidade, por publicação ofensiva feita contra ele na rede social Instagram.
A decisão é da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Araçatuba, que reverteu sentença monocrática que havia negado os pedidos do ex-prefeito.
Ele moveu a ação sob argumento de que exerce as profissões de advogado e professor universitário e depende da credibilidade e confiança do próprio nome. Porém, por ter sido prefeito entre 2017 e 2020, em razão de rivalidade política, existem pessoas violando a honra objetiva e subjetiva dele.
No caso específico, pediu que fosse determinada a retirada do conteúdo ofensivo da internet e a proibição de colocar novas postagem/vídeo/áudios sem autorização, além do pagamento da indenização.
Pessoa pública
Ao julgar a ação, a juíza da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui, Danielle Caldas Nery Soares, negou os pedidos. Ela considerou que os comentários e adjetivos proferidos não seriam graves a ponto de causar dano à honra ou imagem de Salmeirão.
Para ela, por ter exercido função pública, o ex-prefeito estaria sujeito a críticas por seu desempenho no exercício da profissão. “A propósito, comungo do entendimento de que a liberdade de expressão deve ser ainda mais ampla no tocante aos atos e omissões de autoridades públicas e candidatos, diante do interesse da coletividade, revelado no acompanhamento pleno de suas ações e providências”, justificou.
Abusos
Já o relator do recurso, juiz Heverton Rodrigues Goulart, entendeu que o comentário questionado “carrega tom jocoso, provocativo e pejorativo, chegando até mesmo a insinuar a prática de conduta ilegal (não comprovada), de forma a ridicularizar o demandante publicamente”.
Para o magistrado, hoje em dia parte significativa dos usuários das redes sociais não possui consciência da proporção a que podem chegar as publicações e comentários e acabam cometendo abusos como no caso dos autos. “Como é cediço, a liberdade de expressão é corolário da democracia, mas desde que exercida com responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese” , cita na decisão.
Ele acrescentou que a publicação transcendeu o exercício regular de direito, devendo ser entendida como prática de ato ilícito, passível de indenização, “considerando o induvidoso abalo moral causado ao autor, uma vez que dotada a mensagem postada de conteúdo ofensivo à dignidade do demandante”.
Indivíduo
O magistrado rejeitou o argumento de que a mensagem tinha por finalidade tão somente protestar contra a antiga gestão do ex-prefeito. Ele argumentou que atrás de qualquer cargo público existe uma pessoa física individualizada, que se ofendida pessoalmente com alegações que ultrapassam o limite da crítica à sua atuação profissional, terá seus direitos da personalidade atingidos, assim como qualquer outra pessoa.
“...longe do exercício regular de um direito, optou o réu pela reprovável conduta de colocar o autor em situação constrangedora, ofendendo sua honra subjetiva, devendo ser reconhecido o abuso a permitir a respectiva indenização”.
Educar
Com relação ao valor da indenização, o juiz explicou que a pena tem a função de compensar a vítima pelos danos suportados e punir o ofensor pelo ato realizado. Para ele, o pagamento de R$ 3.000,00 seria suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, sem causar enriquecimento sem causa ao autor.
Ao reconhecer o abuso cometido, o magistrado acatou o pedido inicial para que seja apagado o comentário em questão. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (4) e o julgamento teve a participação dos juízes Eric Douglas Soares Gomes e José Daniel Dinis Gonçalves.
