O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou um hospital a indenizar casal em R$ 50 mil por danos morais, por falhas no atendimento de gestante. A ação em primeira instância é da Justiça de Taboão da Serra.
Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a gestante procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.
A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.
Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito.
“Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.
O julgamento foi pela 10ª Câmara de Direito Público do tribunal e a votação foi unânime. Participaram os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.
