Justiça

Pastor e presbítero são condenados a indenizar mulher filmada em momento íntimo

Mulher e ex-marido eram membros da igreja em que os réus atuavam; foi mantida decisão em primeira instância da Justiça de Pompeia, na região de Marília

Comunicação Social TJ-SP
28/03/22 às 18h35

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O recurso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do tribunal e o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil.

Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido eram membros da igreja em que os apelantes atuavam. O pastor e o presbítero teriam visto a mulher com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado.

A dupla resolveu segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e filmou os dois. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

Irrelevante

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave.

“A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreveu.

“Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente”, citou na decisão.

Compartilhamento

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível.

“Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

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