Opinião

E agora, Locatário?

"proponho que nos atenhamos a CINCO direitos concedidos aos locatários"

Liemi Bigalia Komatsu Canossa
28/03/25 às 16h32

Caro, leitor, você sabia que uma em cada cinco pessoas mora de aluguel no Brasil?

É bem verdade que a maioria dos brasileiros reside em imóvel próprio. Porém, dados recentes do IBGE revelam que a porcentagem de pessoas que habitam em casa própria tem diminuído significativamente, e, em contrapartida, a porcentagem de pessoas que moram de aluguel cresceu, alcançando o patamar de vinte por cento na nossa sociedade.

Dessa forma, em prol de uma maior compreensão sobre o assunto ora exposto, julgo importante o contato e devido conhecimento da Lei 8.245/1991, amplamente conhecida como a Lei do Inquilinato , dispositivo jurídico vigente em nosso ordenamento que rege as locações de imóveis urbanos no Brasil e estabelece diversos direitos e deveres, tanto para os proprietários/locadores, quanto para os locatários.

Nesse primeiro contato, portanto, proponho que nos atenhamos a CINCO direitos concedidos aos locatários. Isso é, as pessoas que locam um imóvel para poderem fazer dele a sua moradia.

Primeiro direito : o locatário tem direito de usar o imóvel de acordo com o estipulado em contrato. Se para fins residenciais, o proprietário/locador precisa respeitar o uso como moradia do locatário pelo prazo fixado no contrato de locação.

Segundo direito : o locatário, além do valor devido à locação, tem a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU do imóvel e das taxas extras de condomínio (como obras estruturais), isso se expressamente previsto no contrato. Caso contrário, o proprietário/locador é o responsável por arcar com o pagamento desses valores.

Terceiro direito : o locatário possui o direito de preferência na compra do imóvel, desde que o proprietário iguale a oferta feita por terceiros, devendo sempre ser notificado pelo locador sobre a intenção de venda do imóvel.

Quarto direito : o locador só pode reaver o imóvel antes do fim do contrato em situações específicas, como no caso da falta de pagamento dos alugueis, no uso indevido do imóvel ou no descumprimento das cláusulas contratuais por parte do locatário.

Quinto direito : se o locatário precisar se mudar da cidade em que se situa o imóvel alugado pelo motivo exclusivo de transferência de trabalho, ele deve ser dispensado da multa prevista à rescisão contratual antes do prazo final da locação. Isso, desde que notifique previamente o proprietário/locador com a antecedência mínima de trinta dias à necessidade da mudança.

Dentre outros, esses são só alguns direitos que a Lei reserva à figura do locatário, o qual, por razão legal, precisa ser protegido em seu direito à moradia, ainda que não seja proprietário de imóveis.

Foto: Divulgação

Liemi Bigalia Komatsu Canossa

Advogada formada pela USP e atuante em Araçatuba e região

**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

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