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Lei municipal prevê multas para maus tratos, crueldade ou desleixo com animais domésticos em Três Lagoas

Entre outros itens, a Lei pune quem obrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;

Hojemais - João Maria Vicente
11/09/18 às 11h08
(Reprodução)

No Diário Oficial desta terça-feira (11), o prefeito Angelo Guerreiro (PSDB) sancionou Lei aprovada pela Câmara, que define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa a pessoas físicas ou pessoas jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.

Art. 2º Compreende-se por maus-tratos em conceito amplo contra a fauna doméstica ato comissivo ou omissivo que enseje crueldade ou desleixo, ausência de alimentação essencial adequada, excesso de serviço, tortura, abandono, manter os animais em condições inadequadas, uso de animais feridos para qualquer atividade que não seja o de cuidado imediato e tratamento conforme condição clínica por profissional devidamente qualificado, instalações e gaiolas inadequadas ou impróprias à espécie, uso em experiências pseudocientíficas, falta de cuidados veterinários, quando necessário, adestramento nocivo ou quaisquer outros tipos que possam causar sofrimento físico ou emocional.

O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas Secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativos legais constantes na legislação vigente.

Entre outros itens, a Lei pune quem obrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;

Criar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte;

Transportar em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;

Utilizar para “rixa de galo”, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;

Envenenar, restando-lhe danos reversíveis ou irreversíveis ou morte;

Deixar de realizar a eutanásia cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente, a saber, sendo a única alternativa;

Abusar sexualmente;

Promover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;

Golpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;

Não prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, comer ou beber água;

Privar de abrigo de chuva ou luz solar;

Abater para consumo;

Sacrificar com métodos não humanitários ou não aconselhados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

Divulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia ou sugestão de maus-tratos à fauna doméstica;

Promover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio;

Vender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;

Outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

As multas administrativas constantes nesta Lei serão recolhidas pela Prefeitura de Três Lagoas/MS e repassadas às atividades referentes ao bem-estar animal que estão vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Três Lagoas/MS, ou da forma que a Administração Municipal entender melhor.

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