A Justiça de Birigui (SP) julgou improcedente o pedido do vereador César Pantarotto Júnior (PSD) para anular a concorrência pública aberta pela Prefeitura referente à concessão parcial do serviço público de abastecimento do município.
A decisão foi dada na última segunda-feira (6), pelo juiz Fábio Renato Mazzo Reis. No entanto, o certame está
suspenso por ordem do TCE-SP
(Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), que analisa três representações contra a licitação protocoladas no órgão.
Na ação protocolada em 20 de janeiro deste ano, o vereador afirma que a licitação, publicada em 11 de dezembro de 2019, trará lesão ao patrimônio público, à população em geral, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
Cesinha afirma que há intenção de “vender a água a empresas que virão para a cidade com o propósito de faturar sobre o valor dela”, sendo que o município tem capacidade para captar e atender até 500 mil habitantes.
O pedido de anulação do certame foi feito com base na lei municipal 6.436/2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Birigui, e que prevê que a “terceirização” desses serviços precisa ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e pela Câmara dos Vereadores, o que não ocorreu, segundo Cesinha.
A necessidade de uma permissão de serviço público ou de utilidade pública passar pelo Legislativo também está expressa a Lei Orgânica do município, afirma o vereador. “A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência”, diz o artigo 83.
Defesa
O juiz já havia negado a liminar, por não vislumbrar “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” e deu prazo para a Prefeitura apresentar documentos que comprovem a necessidade da concessão. A ação também foi encaminhada para o Ministério Público, que manifestou pela procedência do pedido.
No entanto, a Prefeitura explicou que a falta d’água é recorrente desde 2011, ou seja, antes do início da atual gestão, e que o município não pode depender exclusivamente da captação do ribeirão Baixotes, cujas margens não apresentam cobertura florestal adequada e cuja nascente está localizada em município vizinho.
Sobre as leis, afirma que a lei municipal 6.436/2017, citada pelo vereador, permite expressamente a delegação de serviços de saneamento básico e que são inconstitucionais os artigos da Lei Orgânica do município e da lei 6.436, que condicionam a concessão de serviços públicos à prévia autorização legislativa.
Sentença
Na sentença, o juiz cita duas leis federais: a lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e que prevê a concessão de serviço público mediante contrato; e a lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. De acordo com o magistrado, nenhuma delas exige autorização legislativa.
O magistrado ressalta que a lei municipal 6.436/17, que prevê a necessidade de aprovação da concessão pela Câmara é incompatível com o artigo 4º da mesma lei que, por sua vez, está em conformidade com a lei federal 11.445. “Assim, numa interpretação sistemática dos dois dispositivos, prevalece o disposto no art. 4º da lei federal 11.445/07”, cita.
A decisão lembra que a autorização para a concessão foi dada pelo Legislativo quando da aprovação da lei 6.436, que prevê prestação direta ou delegação dos serviços de saneamento básico.
O juiz cita ainda outras sentenças favoráveis ao Executivo em casos semelhantes ao de Birigui, e ressalta que, embora não haja necessidade de outra lei municipal, a Câmara pode fiscalizar o processo licitatório e fazer um controle posterior à concessão.
“Na verdade, o legislativo municipal deve fazer isso. Portanto, o autor, vereador no município de Birigui, tem as ferramentas necessárias para agir no seio do próprio poder que ocupa por mandato popular."