O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou pedido do Ministério Público em Araçatuba e concedeu liminar revogando a liberdade provisória dada a um homem que foi preso no CR (Centro de Ressocialização) de Birigui, flagrado com 279 porções de maconha.
Ele cumpre pena no local e trabalhava como padeiro na cozinha da unidade prisional. O flagrante foi feito na segunda-feira por agentes de segurança penitenciária que foram informados que havia drogas escondidas sobre a calha de luz de um dos banheiros da cozinha da unidade prisional.
O investigado teria assumido a propriedade das porções, que somaram 276,16 gramas. Ele foi apresentado no plantão policial em Birigui, decidiu permanecer calado em depoimento e teve a prisão decretada pelo delegado plantonista.
Recurso
Na audiência de custódia realizada em Araçatuba no dia seguinte à prisão, o promotor de Justiça Flávio Hernandez José representou pela decretação da prisão preventiva, mas o juiz responsável entendeu que era caso de conceder a liberdade provisória.
O representante do Ministério Público recorreu contra a decisão no processo que tramita na Justiça em Birigui e ao mesmo tempo, entrou com pedido de liminar no TJ-SP, para que a decisão foi imediatamente revogada.
No entendimento do promotor, o magistrado se equivocou ao conceder a liberdade provisória, já que o acusado admitiu que guardava o entorpecente no Centro de Ressocialização e poderia distribui-lo aos demais internos.
Segundo consta no recurso, um dos argumentos do juiz ao conceder a liberdade ao preso foi de que “é comum no sistema penitenciário o detento mais poderoso dentro da hierarquia ali existente obrigar o mais fraco a assumir a responsabilidades pelos crimes por ele praticados, em especial, o tráfico de entorpecentes”.
Julgamento
No entendimento do MP, o magistrado não deveria entrar no mérito do caso durante a audiência de custódia, além de que não há nos autos, prova de que o investigado foi obrigado a assumir o entorpecente em nome de outra pessoa.
Hernandez José citou ainda que o crime praticado por pelo acusado tem pena mínima prevista superior a quatro anos de prisão, o que já autoriza a decretação da preventiva, e que ele é reincidente. “É inquestionável que a soltura do acusado ameaça a paz social, principalmente devido à possibilidade de ele cometer novos delitos, lembrando que ele é reincidente específico na traficância de entorpecentes”, consta no pedido de liminar.
Meio de vida
A liminar foi concedida nesta segunda-feira (12) pelo desembargador Willian Campos, que considerou que de fato não era o caso de concessão de liberdade provisória por haver prova da materialidade e fortes indícios de autoria do crime.
“Além do mais, o indiciado ostenta antecedentes criminais, é reincidente específico e admitiu a posse dos entorpecentes no interior da unidade prisional, indicando ousadia de comportamento e que faz do crime seu meio de vida”, cita na decisão.
Ao atender o pedido do MP, suspendendo os efeitos da liberdade provisória, o desembargador determinou que seja expedido o mandado de prisão. Mesmo tendo sido concedida a liberdade provisória, ele havia sido reencaminhado ao CR para dar sequência ao cumprimento da pena anterior.
