Salvo-conduto
Ao acatar a representação, a Corregedoria Geral da Justiça entendeu que no caso, o magistrado proferiu decisão judicial que não combina com a realidade jurídica pátria, “calcada em convicções pessoais e com alto grau de ativismo judicial”.
E acrescentou: “Assim agindo, o magistrado julgou que a autoridade policial militar não possui legitimidade e amparo constitucional para realizar a abordagem nas condições do caso supramencionado” .
“Prevalecer tal entendimento, é dar salvo-conduto a criminosos para que transitem livremente com objetos ilícitos, pois agentes públicos imbuídos do poder de polícia e do dever constitucional de realizar o policiamento ostensivo e de preservar a ordem pública, não poderiam abordar, ainda que em via e local público, pessoas em situações suspeitas”, cita no despacho.
O corregedor acrescentou outras decisões tomadas no mesmo plantão judiciário no mesmo sentido, de conceder a liberdade a pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas, o que leva a identificar que no magistrado “ a predisposição de burlar a interpretação correta das normas, substituindo os critérios legais pelos seus próprios, para fins de atender sua ideologia pessoal”.
Denúncia
A Corregedoria também questiona o caso em que o juiz concedeu a liberdade a um jovem preso por tráfico de drogas em Birigui, alegando que os policiais não tinham autorização para entrar no imóvel e que não gravaram a denúncia anônima de que ele estaria comercializando drogas.
“Mais uma vez o magistrado menospreza a relevante atuação da Polícia Militar no combate à prática de crimes”.
Ele justifica o entendimento no despacho, esclarecendo que é comum os policiais receberem denúncia dos próprios moradores de áreas onde ocorrem o tráfico de drogas, sem se identificar, por medo de sofrer retaliações por parte dos criminosos, que são seus vizinhos.
Sobre o argumento de que os policiais teriam entrado na residência sem o consentimento, a Corregedoria esclarece que isso deve ser contestado durante a instrução processual e nunca durante análise de flagrante delito.
Abordagem
Também consta no despacho, a análise de um dos flagrantes no qual o investigado estava com um revólver calibre 38, com cinco munições, arma que foi descoberta durante revista pessoal.
“Mais uma vez o magistrado prejulga os fatos, partindo da distorcida premissa, que beira ao preconceito, de que a Polícia Militar age de forma sempre a submeter os abordados a constrangimento ilegal, realizando averiguações para encontrar ‘hipotético e aleatório’ corpo de delito e efetuar a prisão em flagrante”.
“E vai além em seu julgamento ao manifestar de antemão, o entendimento de que a prova é absolutamente ilegal”, acrescenta.
Imprudência
No despacho, o corregedor argumenta que o magistrado colocou a ideologia acima do direito fundamental, demonstrando-se defensor dos direitos daqueles que são abordados pela Polícia Militar, esquecendo que no devido processo legal, o papel do juiz é outro, “ burlando o próprio sistema de paridade de armas que vigora no processo penal”.
E concluiu: “resta evidente, portanto, que o magistrado deixou de agir com a prudência que o cargo lhe impõe e não atentou para as consequências que pode provocar, causando insegurança jurídica”.
Segundo a Corregedoria Geral da Justiça, a independência judicial é um pressuposto do Estado de Direito e constitui garantia fundamental de se ter um julgamento justo.
“Pressupõe-se que o magistrado estará equidistante dos interesses das partes em litígio. Esta é a segurança para todo aquele que litiga, a certeza de que a causa será julgada por uma autoridade que está isenta de interesses pessoais ou da influência de terceiros, obtendo assim, uma sentença justa”.
