Constrangimento
O juiz alegou que a forma de abordagem dos policiais causa preocupação nele, pois estariam abordando, realizando busca pessoal e revistando automóveis com famílias inteiras em seu interior, “com fundamentos superficiais e tênues” .
“Ora, o Brasil é República democrática, não se admite que a força policial, sob mínimas suspeitas de caráter subjetivo, pare uma família inteira em via pública, em automóvel, e pergunte invasivamente de onde estão vindo e para indo iriam”, destacou na decisão.
Ele acrescentou que não consta nos autos que houvesse uma investigação policial específica que indicasse a necessidade de parar aquele carro, naquele momento e nem havia qualquer denúncia de que o veículos estaria sendo usado para o tráfico de drogas.
“A ordem democrática brasileira, instaurada pela Constituição Federal de 1988, não autoriza abordagens policiais como esta nos autos, sem fundada suspeita, apenas com objetivo genérico de apreender qualquer eventual corpo de delito que venha a ser eventualmente encontrado, de forma aleatória, ao fundamento de realizar o combate ao crime de tráfico de drogas”, justifica.
Prova ilegal
Ainda de acordo com o juiz, a Constituição não admite abordagens para "averiguação", portanto, deve ser considerada a ilegalidade da prova obtida contra o investigado durante a abordagem.
“A nulidade de provas ilícitas existe para desincentivar abuso pela Polícia e por todas as autoridades de aplicação da lei”.
E o magistrado continua: “Não é dado à polícia militar parar aleatoriamente e de forma indiscriminada pessoas em via pública, por mínimos fundamentos, para buscar qualquer crime que venha a ser encontrado. Tal conduta policial, além de abusiva, é característica de regimes autoritários – e não de uma ordem democrática, constitucional e livre, como a adotada pela República Federativa do Brasil”, cita.
Ele argumenta na decisão que a droga foi encontrada por acaso, assim como nenhuma droga poderia ter sido encontrada, o que leva a crer que muitas outras famílias foram da mesma forma abordadas e constrangidas em via pública.
“Inadmissível pretender-se combater o tráfico de drogas sem absoluto respeito pelos direitos constitucionais do cidadão. A ilegalidade do flagrante, portanto, é a única solução aceitável, do ponto de vista legal e constitucional", cita.
Depoimentos
Por fim, Castro alega que em depoimento durante o flagrante, os policiais não se esforçaram para dizer em que consistia o suposto nervosismo do condutor do veículo, que os réus não possuem antecedentes criminais e que não foi qualificada nenhuma testemunha do flagrante, apesar de ele ter ocorrido em um posto de combustíveis, onde poderiam ser ouvidos funcionários, frentistas, clientes do posto e transeuntes.
Além disso, argumenta que os depoimentos dos dois policiais que efetuaram a prisão durante o flagrante foram idênticos, o que demonstra que foram prestados em conjunto, ou houve apenas um ato de "copiar e colar" o depoimento de um no termo do outro, o que reduz a credibilidade.
“Os depoimentos das testemunhas, para a polícia civil, devem ser espontâneos e em separado, para serem analisados por este Juízo, para fins de homologação do flagrante”.
Coisa séria
E acrescenta: “Este é outro motivo para este Juízo não decretar a preventiva dos flagranteados, além das outras razões acima. A prisão preventiva é algo gravíssimo e não será decretada diante de elementos de convicção produzidos sem a devida seriedade, com termos de depoimento meramente copiados entre as únicas duas testemunhas do fato”, conclui.
Diante da decisão, os acusados foram liberados sem fiança ou qualquer medida cautelar e foi autorizada a imediata destruição da droga, guardando apenas o suficiente para eventual contraprova.
