Justiça

Juiz plantonista também soltou jovem preso pela PM em Birigui com mais de 100 porções de maconha

Acusado confessou o crime, mas juiz alegou que policiais militares falharam a não apresentar gravação das supostas denúncias anônimas que levaram ao flagrante

Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba
28/10/20 às 11h50

O juiz Marcílio Moreira de Castro, que no último sábado (24) concedeu a liberdade provisória a três pessoas flagradas com 133 quilos de maconha em Guararapes (SP), no mesmo dia soltou um jovem de 24 anos, preso em Birigui na sexta-feira (23) com mais de 100 porções de maconha.

Se no caso de Guararapes o magistrado alegou que houve constrangimento ilegal por parte dos policiais que fizeram o flagrante, por não haver denúncia que justificasse a abordagem dos acusados, no caso de Birigui, ele argumentou que uma das falhas dos policiais foi não apresentar a gravação da suposta denúncia anônima que levou à prisão.

O flagrante aconteceu pouco depois das 13h de sexta-feira, na casa do acusado, no bairro Vila Cortelazzi.

Maconha

Após denúncia de tráfico nessa residência, policiais militares abordaram o jovem na frente do imóvel e ele contou que tinha maconha escondida debaixo de um colchão na sala, onde foram encontradas as 109 porções do entorpecente. A droga pesou mais de 200 gramas.

De acordo com os policiais que efetuaram a prisão, a residência tinha poucos móveis e o investigado disse que morava sozinho no local.

Ele também teria dito que começou a vender drogas por estar desempregado, que recebia 110 porções para revender a R$ 5,00 cada uma. Desse total, 20 porções seriam o lucro dele, as quais poderia vender ou consumir.

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Solto

Após ser apresentado na delegacia de Birigui, o jovem foi preso em flagrante e o Ministério Público representou pela conversão da prisão em preventiva. O pedido foi analisado durante o plantão judiciário em Araçatuba, no sábado, e o juiz revogou a prisão, por considerá-la ilegal.

Além de alegar que os policiais não apresentaram a gravação das supostas denúncias anônimas, o magistrado considerou que a busca pessoal no acusado apenas com base em denúncias anônimas também é ilegal no ordenamento jurídico brasileiro.

“Não consta nos autos que os policiais tenham, eles mesmos, visto pessoalmente qualquer ato suspeito ou de traficância praticado pelo custodia. Realizaram a busca pessoal exclusivamente em razão de alegada denúncia anônima, não comprovadas nos autos”, citou na decisão.

Mandado

O juiz argumentou que a busca pessoal só pode ser realizada mediante mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça ou com fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de “objetos ou papeis que constituam corpo de delito”.

“Não vislumbro a presença de fundada suspeita, conforme exigido para a realização da busca pessoal. A dinâmica da busca pessoal realizada nos réus não respeitou o artigo 244 do CPP”, consta na decisão.

O juiz explicou que não consta nos autos que houvesse investigação policial específica sobre o possível tráfico de drogas pelo acusado, não foram apresentadas fotos, campanas ou outras testemunhas.

Investigação

“Ressalto que eventual investigação confidencial deveria ter sido realizada pela Polícia Civil. À Polícia Militar incumbe atuação ostensiva e flagrante de fato típico”, justificou.

O juiz acrescentou que buscas pessoais são instrumentos gravíssimos, que podem ser realizadas em via pública, sem mandado judicial, apenas "diante de robustos elementos embasadores da fundada suspeita", como exige o Código Penal.

“E tal fundada suspeita deve ser esclarecida pelos agentes policiais no próprio auto de prisão em flagrante, em detalhes, e de imediato, não se admitindo justificativas extemporâneas e a posteriori. Não se admite abordagens policiais para averiguação”, argumentou.

Sem provas

O magistrado relatou ainda que quando da abordagem, o jovem estava na frente da casa dele e nada de ilegal foi encontrado em revista pessoal.

“O cidadão tem o direito de constitucional de estar em frente de casa sem ser indevidamente importunado pela força pública armada, sem mandado judicial e sem fundadas suspeitas”.

Por fim, o magistrado afirmou que os policiais entraram na casa sem autorização do proprietário, pois o jovem apenas residia no local, de acordo com ele, e sem mandado judicial, em flagrante violação à Constituição Federal.

“Tal fato, de plano, e também, resulta na patente nulidade de toda prova coletada nos autos”, finalizou.

Recurso

Assim como ocorreu com o caso em Guararapes, o juiz revogou a prisão em flagrante sem pagamento de fiança ou qualquer medida cautelar, foi expedido o alvará de soltura e o investigado colocado em liberdade.

O Ministério Público, por meio do promotor de Justiça Cláudio Rogério Ferreira, que estava no plantão, recorreu da decisão e, na segunda-feira (26), o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu efeito suspensivo ao recurso contra a decisão do juiz plantonista

A medida foi do desembargador Zorzi Rocha, que considerou que apesar de o recurso em sentido estrito, que foi o apresentado, não prever o efeito suspensivo, esse caso seria excepcional.

Ele argumentou que o tráfico de drogas é um crime extremamente grave e que estavam sim presentes os requisitos para a concessão da prisão preventiva, para evitar “lesão irreparável ou de difícil reparação”.

A reportagem não conseguiu identificar se nesse caso foi expedido o mandado de prisão e se foi cumprido.

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