Solto
Após ser apresentado na delegacia de Birigui, o jovem foi preso em flagrante e o Ministério Público representou pela conversão da prisão em preventiva. O pedido foi analisado durante o plantão judiciário em Araçatuba, no sábado, e o juiz revogou a prisão, por considerá-la ilegal.
Além de alegar que os policiais não apresentaram a gravação das supostas denúncias anônimas, o magistrado considerou que a busca pessoal no acusado apenas com base em denúncias anônimas também é ilegal no ordenamento jurídico brasileiro.
“Não consta nos autos que os policiais tenham, eles mesmos, visto pessoalmente qualquer ato suspeito ou de traficância praticado pelo custodia. Realizaram a busca pessoal exclusivamente em razão de alegada denúncia anônima, não comprovadas nos autos”, citou na decisão.
Mandado
O juiz argumentou que a busca pessoal só pode ser realizada mediante mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça ou com fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de “objetos ou papeis que constituam corpo de delito”.
“Não vislumbro a presença de fundada suspeita, conforme exigido para a realização da busca pessoal. A dinâmica da busca pessoal realizada nos réus não respeitou o artigo 244 do CPP”, consta na decisão.
O juiz explicou que não consta nos autos que houvesse investigação policial específica sobre o possível tráfico de drogas pelo acusado, não foram apresentadas fotos, campanas ou outras testemunhas.
Investigação
“Ressalto que eventual investigação confidencial deveria ter sido realizada pela Polícia Civil. À Polícia Militar incumbe atuação ostensiva e flagrante de fato típico”, justificou.
O juiz acrescentou que buscas pessoais são instrumentos gravíssimos, que podem ser realizadas em via pública, sem mandado judicial, apenas "diante de robustos elementos embasadores da fundada suspeita", como exige o Código Penal.
“E tal fundada suspeita deve ser esclarecida pelos agentes policiais no próprio auto de prisão em flagrante, em detalhes, e de imediato, não se admitindo justificativas extemporâneas e a posteriori. Não se admite abordagens policiais para averiguação”, argumentou.
Sem provas
O magistrado relatou ainda que quando da abordagem, o jovem estava na frente da casa dele e nada de ilegal foi encontrado em revista pessoal.
“O cidadão tem o direito de constitucional de estar em frente de casa sem ser indevidamente importunado pela força pública armada, sem mandado judicial e sem fundadas suspeitas”.
Por fim, o magistrado afirmou que os policiais entraram na casa sem autorização do proprietário, pois o jovem apenas residia no local, de acordo com ele, e sem mandado judicial, em flagrante violação à Constituição Federal.
“Tal fato, de plano, e também, resulta na patente nulidade de toda prova coletada nos autos”, finalizou.
Recurso
Assim como ocorreu com o caso em Guararapes, o juiz revogou a prisão em flagrante sem pagamento de fiança ou qualquer medida cautelar, foi expedido o alvará de soltura e o investigado colocado em liberdade.
O Ministério Público, por meio do promotor de Justiça Cláudio Rogério Ferreira, que estava no plantão, recorreu da decisão e, na segunda-feira (26), o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu efeito suspensivo ao recurso contra a decisão do juiz plantonista
A medida foi do desembargador Zorzi Rocha, que considerou que apesar de o recurso em sentido estrito, que foi o apresentado, não prever o efeito suspensivo, esse caso seria excepcional.
Ele argumentou que o tráfico de drogas é um crime extremamente grave e que estavam sim presentes os requisitos para a concessão da prisão preventiva, para evitar “lesão irreparável ou de difícil reparação”.
A reportagem não conseguiu identificar se nesse caso foi expedido o mandado de prisão e se foi cumprido.
