A Justiça determinou que a Fazenda Estadual reembolse uma contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021.
A decisão é do juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, Juan Paulo Haye Biazevic, que também a desobriga de fixar no veículo placa com identificação visual e dizeres sobre a isenção. No entendimento do magistrado, tal obrigação violaria a dignidade da pessoa com deficiência. Cabe recurso por parte do Estado.
De acordo com os autos, a mulher teve o benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020, mas a lei 17.293/20, de outubro, reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo, o que a afetou diretamente.
A autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021 e a manutenção da isenção do tributo, que não foi acolhida, por isso recorreu à Justiça.
Prazo
Ao decidir, o magistrado considerou que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível”.
Já sobre os lançamentos futuros, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a concessão do benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa, que foi modificada pela já citada Lei Estadual.
“Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para a aquisição de veículos automotores. O fator de discriminação, portanto, não é arbitrário e está racionalmente justificado pelos próprios objetivos da norma (inclusão social dos portadores de maiores graus de deficiência). Além das isenções, a demandante questionou a obrigação de afixar no veículo automotor identificação visual com os dizeres "Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020".
A esse respeito, o magistrado entendeu não ser possível impor dever jurídico sem lei que o preveja. “Decretos e portarias possuem papel de regulamentação de legislação, sendo-lhes vedada a introdução de regra no ordenamento. Por esse simples fato, há que se considerar que a exigência é ilegal”, escreveu. (Comunicação Social TJ-SP)
