A 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de liminar feito pelo Ministério Público de São Paulo e manteve o disposto na lei nº 17.293/2020, em artigo que trata da cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para pessoas com deficiência.
A norma prevê isenção aos contribuintes com deficiência em casos em que a necessidade especial impossibilite a condução do veículo ou demande adaptações estruturais no automóvel.
O MP-SP queria que a Justiça determinasse que todas as pessoas com deficiência que tiveram isenção em 2020 também fossem contempladas em 2021. Porém, o pedido foi indeferido pela juíza Gilsa Elena Rios, que considerou que a referida lei não viola princípios constitucionais.
“O fato de o legislador excluir as pessoas que conduzem o próprio veículo sem necessidade de adaptação não ofende o princípio da igualdade ou isonomia, pois se a pessoa não necessita adaptar o veículo, mas possui deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, também fará jus ao benefício”, afirmou.
