O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou pedido do Ministério Público em Araçatuba e manteve a decisão do Tribunal do Júri que condenou José Emerson Lins de Barros, 22 anos, a 32 anos e 4 meses de prisão pelo assassinato, estupro, ocultação de cadáver e furto do celular de Paola Bulgarelli, 20.
Os crimes aconteceram em julho de 2015 e o julgamento foi em outubro do ano passado. A defesa recorreu da decisão, pedindo a nulidade da decisão, alegando cerceamento da ampla defesa.
Alegou ainda ter ocorrido divergência na data da elaboração do laudo pericial e no campo referente à alfabetização de Miojo.
A defesa argumentou ainda que não foi levada em consideração o fato de o réu ser dependente químico, pois se fosse reconhecida a semi-imputabilidade, ele teria direito à redução da pena em até dois terços.
Soberano
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Paulo Antônio Rossi, citou que a soberania dos veredictos do conselho de sentença deve ser respeitada, embora, muitas vezes, tecnicamente deficiente, a decisão popular é a maior manifestação de cidadania do Estado e sua soberania tem respaldo constitucional.
“Submeter o réu ao julgamento de seus pares, que ali estão representando toda a sociedade, ao invés de submetê-lo ao julgamento do juiz singular, representando o Estado, significa que a decisão proferida é, na verdade, reflexo do que a sociedade, de forma geral, entende como justo, livre de todos os pudores do juiz togado”, cita.
Sem prejuízo
Ele argumentou que o atual advogado do réu assumiu a defesa quando o processo estava no estado atual, ou seja, após conclusão da fase para arrolar testemunhas.
Além disso, explicou que o advogado anterior havia arrolado as testemunhas a serem ouvidas em plenário, assim, não houve prejuízo à defesa do réu.
Sobre a possível inconsistência com relação à data na elaboração do laudo de verificação da insanidade mental e a divergência com relação à alfabetização do acusado, o desembargador justificou que a defesa deveria ter contestado logo após a juntada no processo, o que não foi feito, sendo assim homologada pelo juiz do processo.
Dependente
Com relação ao questionamento sobre a dependência química de Miojo, ele relata que os peritos concluíram que o réu não era dependente, mas portador de quadro de uso nocivo de substância psicoativa, sem dependência.
“A tese defensiva acerca da incapacidade relativa do acusado não vinga quando a perícia concluiu: 'diante do exame psiquiátrico do réu constatamos que, ao tempo da ação, ele era totalmente capaz de entendimento de autodeterminação frente ao caráter ilícito do fato'”, cita.
Assim, o desembargador considerou não haver qualquer indício de fragilidade técnica do laudo. Para o TJ-SP, as penas foram fixadas nos ditames legais e em conformidade com os critérios subjetivos.
“Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado estupro, homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e furto, configurado está o concurso material, pelo que as penas impostas foram acertadamente somadas”, conclui.