O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu ao sentenciado Suaélio Martins Leda, 55 anos, conhecido como "Peixe", o direito à prisão domiciliar.
Ele é considerado um dos maiores traficantes internacionais de entorpecentes e cumpria pena de mais de 26 anos de prisão na penitenciária 1 de Mirandópolis. Ela já deixou a prisão, com a determinação de sair de casa apenas para tratamento médico.
O Hojemais Araçatuba apurou que Leda deu entrada na penitenciária 1 de Mirandópolis em 23 de dezembro de 2014. A primeira condenação dele é referente a processo de 2001, quando foi preso pela Delegacia da Polícia Federal de Santos.
Esse processo resultou na condenação a 18 anos de prisão por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Em 2007 o condenado obteve o direito ao livramento condicional e voltou a ser preso em abril de 2014, durante as operações Hulk e Oversea, da Polícia Federal.
Segundo matéria publicada pela Revista Veja na época, foram identificadas várias células criminosas que exportavam cocaína para a Europa, por meio de contêineres que saíam em navios do Porto de Santos.
Na ocasião, Leda já era considerado foragido e usava o nome falso Hélio Alves Leda. Além disso, havia sido alvo de outras operações da PF, entre elas a Capitão Jack, de 2009, na qual também virou réu na Justiça Federal por tráfico internacional.
Em setembro de 2014 foi publicada uma segunda condenação do réu, essa a 12 anos, 1 mês e 18 dias de prisão, referente a processo de 2008, também na Justiça Federal de Santos.
Covid
O pedido de prisão domiciliar para o sentenciado foi apresentado Vara de Execuções Criminais de Araçatuba pelo escritório de Advocacia Azevedo, também de Araçatuba, em abril deste ano, após a morte de um sentenciando que cumpria pena na Penitenciária 1 de Mirandópolis, diagnosticado com covid-19.
O argumento usado foi de que havia outros sentenciados com diagnóstico positivo para a doença e que o local mais atingido seria o raio 1, justamente onde Leda estaria.
A defesa alegou que além da idade relativamente avançada, o sentenciado é portador de doenças respiratórias, tendo realizado inúmeros tratamentos, e a saúde dele estaria em risco.
“Dessa forma, a situação que era de perigo abstrato, transmudou-se para de perigo concreto, colocando o requerente em evidente risco de contágio”, cita o pedido.
A defesa requereu que fosse concedida a prisão domiciliar pelo prazo mínimo de 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de evidente necessidade.
Contra
A Promotoria de Justiça de Araçatuba se manifestou contrária à concessão da prisão domiciliar ao sentenciado. Entre outras coisas o órgão argumentou que o benefício deve ser oferecido, em regra, para reeducandos em regime aberto.
Também apontou que a penitenciária está adotando todas as cautelas cabíveis para a proteção da integridade dos reclusos.
“Seria inconsequência libertar criminosos condenados, presos em flagrante ou preventivamente, sob o fundamento de eventual contenção de pandemia. Se esse fosse o raciocínio adotado, o cidadão de bem, aquele que é vítima de crime todos os dias, além de estar recluso em sua residência, ficaria ainda exposto a dois problemas: maior risco de contaminação; e o risco de ser atacados por criminosos que estavam presos cumprindo pena”, consta da manifestação.
Por fim, justificou que o sentenciado embora hipertenso, encontrava-se assintomático e passava regularmente por atendimento médico, fazia uso habitual dos medicamentos, como todo tratamento sendo realizado na unidade, sem necessidade de deslocamento.
Negou
O juiz Henrique Castilho aceitou a manifestação do MP e negou o pedido da defesa, em decisão de 17 de junho.
Diante da negativa, a defesa ingressou no TJ-SP com Habeas Corpus com pedido de liminar requerendo a prisão domiciliar para Leda. Desta vez, a solicitação foi aceita pelo desembargador França Carvalho.
O benefício foi concedido na última segunda-feira (20), pelo período inicial de 60 dias, considerado razoável para redução da transmissão do vírus. São condições para manutenção da prisão domiciliar:
- Permanecer dentro de sua residência em isolamento social durante o período de prisão domiciliar.
- Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana;