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Justiça

Presidente Bolsonaro é condenado a indenizar colunista por danos morais

Durante live, fez referência a reportagens que afirmou serem “fake news” e apontou a autora da ação como a responsável por uma delas; em outra transmissão se retratou e retirou o vídeo anterior do ar; não contestou a ação, que  foi julgada a revelia

Da Redação* - Hojemais Araçatuba
11/12/20 às 10h19
Presidente foi condenado a pagar indenização a colunista (Foto: Lázaro Jr./Arquivo)

A 31ª Vara Cível Central da Capital condenou o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais uma colunista acusada por ele de propagar notícias falsas, bem como determinou que se abstenha de imputar à autora textos que ela não tenha escrito. 

Consta nos autos que em seu canal do YouTube, durante uma live, o presidente fez referência a reportagens que afirmou serem “fake news” e apontou a autora da ação como a responsável por uma delas.

Posteriormente, em outra transmissão, o presidente se retratou e retirou o vídeo anterior do ar. O réu foi regularmente citado e não contestou o feito, tendo sido decretada revelia.

“Os elementos trazidos aos autos comprovam as alegações da autora e, com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigo 344), a saber, a menção errônea ao seu nome e os danos suportados”, afirmou o juiz César Augusto Vieira Macedo em sua decisão.

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Valor

“O valor da reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, e ainda ser suficiente a amenizar o desassossego sofrido pela vítima”, continuou.

“Assim, entendo que o montante de R$ 10 mil é razoável e suficiente à compensação, estando ainda em conformidade com a mais recente jurisprudência”.

 O magistrado também entendeu que, “seja pela necessidade de preservação da honra subjetiva da autora, seja pela necessidade de se reprimir a disseminação de ‘fake news’ no cenário atual”, é procedente o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir que o presidente, em quaisquer de suas comunicações, impute à autora textos que ela não tenha escrito.

Cabe recurso da decisão. *As informações são da Comunicação Social do TJ-SP

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